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Jurisprudência


TRF2 0005730-75.2013.4.02.5001 00057307520134025001

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURIDICO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO D ECRETO Nº 2.693/98 E DA PORTARIA MARE Nº 2.179/98. I - Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional e Tecnológica da Seção Sindical de Santa Teresa / ES em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, objetivando a revisão do acordo administrativo firmado entre os seus substituídos e o réu, para o pagamento do reajuste de 28,86%, uma vez que celebrado em desacordo com as disposições previstas na Medica Provisória nº 1.704 e reedições. O douto juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do C ódigo de Processo Civil. II - A respeito do tema, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, no patamar de 28,86%, e que, portanto, esse reajuste deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Entretanto, como algumas categorias já haviam sido beneficiadas com reajustes da Lei nº 8.627/93, e stes aumentos deveriam ser compensados, em sede de execução, com o índice de 28,86%. III - Foi editada a Medida Provisória nº 1.704/98 estendendo a todos os servidores do Executivo Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93. A Portaria MARE nº 2.179/98, por sua vez, regulamentou o comando emanado da Medida Provisória nº 1.704/98, para efeito da c ompensação do reajuste de 28,86%. IV - Não foi demonstrado qualquer vício apto a ensejar a revisão ou anulação da cláusula do acordo pelo Poder Judiciário. Fosse pouco, nada configura o alegado erro de cálculo, na forma do art. 143 do Código Civil ou erro intencional, com violação da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 1 V - A jurisprudência tem inadmitido a cobrança do passivo concernente ao reajuste de 28,86%, após o servidor público ter transigido validamente e recebido os valores pactuados, sem que apresente elemento comprobatório que demonstre possível descumprimento do acordo pela Administração Pública ou a existência de algum vício que comprometa a v alidade do acordo. Precedentes. VI - Além disso, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se encontra sedimentada no que tange à legalidade do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98, que regulamentaram o comando emanado da Medida Provisória nº1.708/98, para efeito da c ompensação do reajuste de 28,86. Precedentes. VII - Dessa forma, no caso concreto, não merece prosperar o pedido autoral de revisão do pacto celebrado livremente, já que não restou demonstrada a existência de qualquer vício na c elebração do mesmo nem de descumprimento de seus termos. V III - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Rejeição dependência-livre redistribuição-decisão fl. 203.