TRF2 0005730-75.2013.4.02.5001 00057307520134025001
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. VÍCIO NO NEGÓCIO
JURIDICO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO D ECRETO Nº 2.693/98 E DA PORTARIA
MARE Nº 2.179/98. I - Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário,
ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica
Profissional e Tecnológica da Seção Sindical de Santa Teresa / ES em face
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo -
IFES, objetivando a revisão do acordo administrativo firmado entre os seus
substituídos e o réu, para o pagamento do reajuste de 28,86%, uma vez que
celebrado em desacordo com as disposições previstas na Medica Provisória
nº 1.704 e reedições. O douto juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do C ódigo de Processo Civil. II -
A respeito do tema, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 instituíram
uma revisão geral de remuneração, no patamar de 28,86%, e que, portanto,
esse reajuste deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais,
tanto civis como militares. Entretanto, como algumas categorias já haviam sido
beneficiadas com reajustes da Lei nº 8.627/93, e stes aumentos deveriam ser
compensados, em sede de execução, com o índice de 28,86%. III - Foi editada a
Medida Provisória nº 1.704/98 estendendo a todos os servidores do Executivo
Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93. A Portaria MARE nº 2.179/98,
por sua vez, regulamentou o comando emanado da Medida Provisória nº 1.704/98,
para efeito da c ompensação do reajuste de 28,86%. IV - Não foi demonstrado
qualquer vício apto a ensejar a revisão ou anulação da cláusula do acordo
pelo Poder Judiciário. Fosse pouco, nada configura o alegado erro de cálculo,
na forma do art. 143 do Código Civil ou erro intencional, com violação da
boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 1 V - A jurisprudência
tem inadmitido a cobrança do passivo concernente ao reajuste de 28,86%,
após o servidor público ter transigido validamente e recebido os valores
pactuados, sem que apresente elemento comprobatório que demonstre possível
descumprimento do acordo pela Administração Pública ou a existência de algum
vício que comprometa a v alidade do acordo. Precedentes. VI - Além disso,
a jurisprudência desta Egrégia Corte já se encontra sedimentada no que
tange à legalidade do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98,
que regulamentaram o comando emanado da Medida Provisória nº1.708/98, para
efeito da c ompensação do reajuste de 28,86. Precedentes. VII - Dessa forma,
no caso concreto, não merece prosperar o pedido autoral de revisão do pacto
celebrado livremente, já que não restou demonstrada a existência de qualquer
vício na c elebração do mesmo nem de descumprimento de seus termos. V III -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. VÍCIO NO NEGÓCIO
JURIDICO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO D ECRETO Nº 2.693/98 E DA PORTARIA
MARE Nº 2.179/98. I - Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário,
ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica
Profissional e Tecnológica da Seção Sindical de Santa Teresa / ES em face
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo -
IFES, objetivando a revisão do acordo administrativo firmado entre os seus
substituídos e o réu, para o pagamento do reajuste de 28,86%, uma vez que
celebrado em desacordo com as disposições previstas na Medica Provisória
nº 1.704 e reedições. O douto juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do C ódigo de Processo Civil. II -
A respeito do tema, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 instituíram
uma revisão geral de remuneração, no patamar de 28,86%, e que, portanto,
esse reajuste deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais,
tanto civis como militares. Entretanto, como algumas categorias já haviam sido
beneficiadas com reajustes da Lei nº 8.627/93, e stes aumentos deveriam ser
compensados, em sede de execução, com o índice de 28,86%. III - Foi editada a
Medida Provisória nº 1.704/98 estendendo a todos os servidores do Executivo
Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93. A Portaria MARE nº 2.179/98,
por sua vez, regulamentou o comando emanado da Medida Provisória nº 1.704/98,
para efeito da c ompensação do reajuste de 28,86%. IV - Não foi demonstrado
qualquer vício apto a ensejar a revisão ou anulação da cláusula do acordo
pelo Poder Judiciário. Fosse pouco, nada configura o alegado erro de cálculo,
na forma do art. 143 do Código Civil ou erro intencional, com violação da
boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 1 V - A jurisprudência
tem inadmitido a cobrança do passivo concernente ao reajuste de 28,86%,
após o servidor público ter transigido validamente e recebido os valores
pactuados, sem que apresente elemento comprobatório que demonstre possível
descumprimento do acordo pela Administração Pública ou a existência de algum
vício que comprometa a v alidade do acordo. Precedentes. VI - Além disso,
a jurisprudência desta Egrégia Corte já se encontra sedimentada no que
tange à legalidade do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98,
que regulamentaram o comando emanado da Medida Provisória nº1.708/98, para
efeito da c ompensação do reajuste de 28,86. Precedentes. VII - Dessa forma,
no caso concreto, não merece prosperar o pedido autoral de revisão do pacto
celebrado livremente, já que não restou demonstrada a existência de qualquer
vício na c elebração do mesmo nem de descumprimento de seus termos. V III -
Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Rejeição dependência-livre redistribuição-decisão fl. 203.