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Jurisprudência


TRF2 0005736-89.2014.4.02.9999 00057368920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO OU DE SEGURADO ESPECIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma lei. 2 - A Previdência Social dispõe sobre a condição de segurado especial no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, enquanto o art. 106 da mesma lei previdenciária elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola. 3 - É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 4 - No caso em tela, embora o médico-perito indicado pelo Juízo a quo tenha reconhecido a incapacidade total e permanente do autor para desempenhar qualquer tipo de atividade que exija esforço, não há nos autos qualquer documento que comprove a sua qualidade de segurado da Previdência, ou qualquer início de prova material do exercício de atividade como trabalhador rural, a ensejar a concessão do benefício requerido. 5 - DADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo, invertendo-se os honorários advocatícios e periciais.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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