TRF2 0005740-83.2013.4.02.5110 00057408320134025110
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
CLANDESTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 70 DA LEI
4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS
UMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 70 da Lei 4.117/62 descreve a conduta
daquele que, embora autorizado, desenvolve atividade de telecomunicação
de forma irregular. A conduta descrita na denúncia, consubstanciada no
funcionamento clandestino de serviço de radiofusão sonora, sem autorização
do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei
9.472/97. Impossibilidade de desclassificação da conduta. 2. A materialidade
encontra-se demonstrada através dos documentos carreados aos autos, dentre
eles, o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de infração
e laudo de perícia criminal (radiofusão sonora), os quais atestam que a
rádio de que trata a denúncia fazia uso indevido da frenquencia 92,1 MHZ,
evidenciando a atividade clandestina de telecomunicações desenvolvida sem
a autorização do órgão competente. 3. A autoria igualmente comprovada. O
réu, em sede policial, se declarou responsável pela rádio clandestina e,
em juízo, afirmou que os fatos indicados na denúncia são verdadeiros. 4. O
dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos se conclui que
o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência fiscalizadora
para operar a rádio. Tese de erro de proibição descartada. 5. O crime de
desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal, consumando-se tão
só com a prática da conduta descrita no tipo, com o exercício da atividade
de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL, independentemente
da produção de qualquer resultado naturalístico, caracterizando-se também
como de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano, a
efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações. 6. Não
aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra os serviços de
telecomunicações. Tratando-se de delito de radio difusão clandestina, a norma
busca proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela
qual, ainda que se trate de rádio comunitária, que não tenha provocado danos
efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado. 7. A atenuante da
confissão não pode ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada
no mínimo legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a
redução da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231,
do STJ: "A incidência da 1 circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Conforme determinação do art. 44,
§ 2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos somente ocorrerá caso a pena de reclusão
for igual ou inferior a 01 (um) ano. No caso, a pena privativa de liberdade
foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual
não há como substituí-la por uma pena restritiva de direitos porque, se
assim o fizesse, estaria incorrendo em desatendimento a determinação legal
supracitada. 9. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO
CLANDESTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 70 DA LEI
4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS
UMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 70 da Lei 4.117/62 descreve a conduta
daquele que, embora autorizado, desenvolve atividade de telecomunicação
de forma irregular. A conduta descrita na denúncia, consubstanciada no
funcionamento clandestino de serviço de radiofusão sonora, sem autorização
do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei
9.472/97. Impossibilidade de desclassificação da conduta. 2. A materialidade
encontra-se demonstrada através dos documentos carreados aos autos, dentre
eles, o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de infração
e laudo de perícia criminal (radiofusão sonora), os quais atestam que a
rádio de que trata a denúncia fazia uso indevido da frenquencia 92,1 MHZ,
evidenciando a atividade clandestina de telecomunicações desenvolvida sem
a autorização do órgão competente. 3. A autoria igualmente comprovada. O
réu, em sede policial, se declarou responsável pela rádio clandestina e,
em juízo, afirmou que os fatos indicados na denúncia são verdadeiros. 4. O
dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos se conclui que
o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência fiscalizadora
para operar a rádio. Tese de erro de proibição descartada. 5. O crime de
desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal, consumando-se tão
só com a prática da conduta descrita no tipo, com o exercício da atividade
de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL, independentemente
da produção de qualquer resultado naturalístico, caracterizando-se também
como de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano, a
efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações. 6. Não
aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra os serviços de
telecomunicações. Tratando-se de delito de radio difusão clandestina, a norma
busca proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela
qual, ainda que se trate de rádio comunitária, que não tenha provocado danos
efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado. 7. A atenuante da
confissão não pode ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada
no mínimo legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a
redução da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231,
do STJ: "A incidência da 1 circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Conforme determinação do art. 44,
§ 2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos somente ocorrerá caso a pena de reclusão
for igual ou inferior a 01 (um) ano. No caso, a pena privativa de liberdade
foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual
não há como substituí-la por uma pena restritiva de direitos porque, se
assim o fizesse, estaria incorrendo em desatendimento a determinação legal
supracitada. 9. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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