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Jurisprudência


TRF2 0005740-83.2013.4.02.5110 00057408320134025110

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 70 DA LEI 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS UMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 70 da Lei 4.117/62 descreve a conduta daquele que, embora autorizado, desenvolve atividade de telecomunicação de forma irregular. A conduta descrita na denúncia, consubstanciada no funcionamento clandestino de serviço de radiofusão sonora, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Impossibilidade de desclassificação da conduta. 2. A materialidade encontra-se demonstrada através dos documentos carreados aos autos, dentre eles, o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de infração e laudo de perícia criminal (radiofusão sonora), os quais atestam que a rádio de que trata a denúncia fazia uso indevido da frenquencia 92,1 MHZ, evidenciando a atividade clandestina de telecomunicações desenvolvida sem a autorização do órgão competente. 3. A autoria igualmente comprovada. O réu, em sede policial, se declarou responsável pela rádio clandestina e, em juízo, afirmou que os fatos indicados na denúncia são verdadeiros. 4. O dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos se conclui que o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência fiscalizadora para operar a rádio. Tese de erro de proibição descartada. 5. O crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal, consumando-se tão só com a prática da conduta descrita no tipo, com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, caracterizando-se também como de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano, a efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações. 6. Não aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra os serviços de telecomunicações. Tratando-se de delito de radio difusão clandestina, a norma busca proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, que não tenha provocado danos efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado. 7. A atenuante da confissão não pode ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a redução da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da 1 circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Conforme determinação do art. 44, § 2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos somente ocorrerá caso a pena de reclusão for igual ou inferior a 01 (um) ano. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual não há como substituí-la por uma pena restritiva de direitos porque, se assim o fizesse, estaria incorrendo em desatendimento a determinação legal supracitada. 9. Recurso do réu desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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