TRF2 0005741-04.2015.4.02.0000 00057410420154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. ÔNUS
DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação, para fins de
certificação da dissolução irregular da sociedade executada. 2. Da análise
dos autos da execução fiscal, verifica-se que, embora a executada não tenha
oferecido bens à penhora, a diligência de citação se deu de forma regular,
em seu domicílio fiscal, e a mesma está ativa perante o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica. Assim, não haveria indícios de dissolução irregular,
por inexistir qualquer documento ou certidão de oficial de justiça atestando
a ausência de localização da sociedade executada no endereço informado à
Receita Federal. 3. Compete à exequente proceder às diligências necessárias à
verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento
irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não podendo
transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes jurisprudenciais
dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. ÔNUS
DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação, para fins de
certificação da dissolução irregular da sociedade executada. 2. Da análise
dos autos da execução fiscal, verifica-se que, embora a executada não tenha
oferecido bens à penhora, a diligência de citação se deu de forma regular,
em seu domicílio fiscal, e a mesma está ativa perante o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica. Assim, não haveria indícios de dissolução irregular,
por inexistir qualquer documento ou certidão de oficial de justiça atestando
a ausência de localização da sociedade executada no endereço informado à
Receita Federal. 3. Compete à exequente proceder às diligências necessárias à
verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento
irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não podendo
transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes jurisprudenciais
dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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