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Jurisprudência


TRF2 0005741-04.2015.4.02.0000 00057410420154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação, para fins de certificação da dissolução irregular da sociedade executada. 2. Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que, embora a executada não tenha oferecido bens à penhora, a diligência de citação se deu de forma regular, em seu domicílio fiscal, e a mesma está ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Assim, não haveria indícios de dissolução irregular, por inexistir qualquer documento ou certidão de oficial de justiça atestando a ausência de localização da sociedade executada no endereço informado à Receita Federal. 3. Compete à exequente proceder às diligências necessárias à verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não podendo transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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