TRF2 0005744-23.2013.4.02.5110 00057442320134025110
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP - CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I-
Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis,
não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II-
Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou
os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de
corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca
da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou
qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado
que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram
que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque
não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas,
a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía
cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não
se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo,
atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento
do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo
junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada
a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa
de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado
contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado
desprovida, para manter, in totum, a sentença.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP - CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I-
Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis,
não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II-
Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou
os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de
corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca
da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou
qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado
que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram
que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque
não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas,
a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía
cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não
se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo,
atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento
do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo
junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada
a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa
de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado
contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado
desprovida, para manter, in totum, a sentença.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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