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Jurisprudência


TRF2 0005744-66.2014.4.02.9999 00057446620144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - READAPTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma lei. 2 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a situação de saúde da autora elaborando laudo pericial em que restou comprovado padecer de fibromialgia, referindo-se a limitação funcional em razão de síndrome do pânico. Concluiu o médico-perito que, apesar de apresentar "alterações claras psicológicas e psiquiátricas" e não apresentar condições de exercer suas atividades laborativas à época, do ponto de vista ortopédico, a autora não apresentou limitação funcional, não estando incapacitada para "toda e qualquer atividade de trabalho". 3 - Ante a possibilidade de recuperação do segurado para exercer a sua atividade habitual, a exigência de readaptação e consequente integração em atividade diversa não se faz necessária, podendo ser cessado o auxílio-doença, observada a exigência expressa no art. 101, da Lei 8.213/91. Precedentes: AMS 00025478720104013301, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator Juiz Federal FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, j.05/04/2016, e-DJF1 11/07/2016; AC 00161732620164019199, TRF1, Primeira Turma, Relator Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, j. 15/06/2016, e-DJF1 06/07/2016. 4 - A autora faz jus ao auxílio-doença postulado, desde a data do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada para que não permaneça a exigência de reabilitação para exercer atividade diversa da que já exercia anteriormente. 5 - A simples juntada do laudo pericial aos autos não caracteriza essa data como início da invalidez. Também é inconcebível que a autarquia previdenciária desconhecesse, até então, a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou todo o desenrolar da ação, desde quando postulado o auxílio-doença. A concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 6 - Embora sejam devidos honorários advocatícios no caso, uma vez que a Defensoria Pública é órgão público pertencente a outro ente federativo (a teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça), os honorários devem ser fixados em valor simbólico, já que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui orçamento próprio e está muito bem estruturada para exercer suas atribuições legais. Honorários fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais). 7 - Aplicação do art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo, quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, quanto ao valor dos honorários advocatícios e ainda para afastar a exigência de submeter a parte autora a procedimento de reabilitação profissional, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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