TRF2 0005751-14.2016.4.02.0000 00057511420164020000
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NO BOJO DE SENTENÇA. NÃO
VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I -
Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e
condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013
e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença
entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que "comandava
um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização
de equipamentos conhecidos como "chupa-cabra", em máquinas eletrônicas
instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da
cidade do Rio de Janeiro". II - Decisão fundamentada. Após analisar detalhada
e minuciosamente a autoria, materialidade e dolo da conduta dos pacientes,
a Magistrada de Primeiro Grau trouxe elementos concretos que evidenciaram o
risco de reiteração da prática criminosa, de modo a justificar a manutenção da
prisão preventiva, reportando-se ainda às razões adotadas para as respectivas
prisões preventivas. III - Necessidade da manutenção da prisão preventiva
como garantia da ordem pública. Pacientes que já estiveram em liberdade
provisória, mas voltaram à segregação justamente porque, segundo entendeu a
autoridade impetrada em outra oportunidade, insistiram na prática reiterada
especificamente em relação aos crimes pela prática dos quais estão sendo
processados na ação penal objeto do presente habeas corpus. IV - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NO BOJO DE SENTENÇA. NÃO
VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I -
Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e
condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013
e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença
entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que "comandava
um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização
de equipamentos conhecidos como "chupa-cabra", em máquinas eletrônicas
instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da
cidade do Rio de Janeiro". II - Decisão fundamentada. Após analisar detalhada
e minuciosamente a autoria, materialidade e dolo da conduta dos pacientes,
a Magistrada de Primeiro Grau trouxe elementos concretos que evidenciaram o
risco de reiteração da prática criminosa, de modo a justificar a manutenção da
prisão preventiva, reportando-se ainda às razões adotadas para as respectivas
prisões preventivas. III - Necessidade da manutenção da prisão preventiva
como garantia da ordem pública. Pacientes que já estiveram em liberdade
provisória, mas voltaram à segregação justamente porque, segundo entendeu a
autoridade impetrada em outra oportunidade, insistiram na prática reiterada
especificamente em relação aos crimes pela prática dos quais estão sendo
processados na ação penal objeto do presente habeas corpus. IV - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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