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Jurisprudência


TRF2 0005751-14.2016.4.02.0000 00057511420164020000

Ementa
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NO BOJO DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que "comandava um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização de equipamentos conhecidos como "chupa-cabra", em máquinas eletrônicas instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da cidade do Rio de Janeiro". II - Decisão fundamentada. Após analisar detalhada e minuciosamente a autoria, materialidade e dolo da conduta dos pacientes, a Magistrada de Primeiro Grau trouxe elementos concretos que evidenciaram o risco de reiteração da prática criminosa, de modo a justificar a manutenção da prisão preventiva, reportando-se ainda às razões adotadas para as respectivas prisões preventivas. III - Necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Pacientes que já estiveram em liberdade provisória, mas voltaram à segregação justamente porque, segundo entendeu a autoridade impetrada em outra oportunidade, insistiram na prática reiterada especificamente em relação aos crimes pela prática dos quais estão sendo processados na ação penal objeto do presente habeas corpus. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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