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Jurisprudência


TRF2 0005751-97.2010.4.02.9999 00057519720104029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 375/381. Em razões de apelação afirma o INSS, em síntese, que na apuração da nova RMI foi feita a correção integral dos últimos 36 salários recolhidos dos autores, quando deveria ter sido dos 24 salários imediatamente anteriores aos 12 últimos, sem a correção pelos índices da ORTN/OTN/BTN e que foi feita a equivalência salarial para período posterior ao abrangido pelo art. 58 do ADCT. 2. As questões trazidas nas razões de apelação do INSS foram todas tratadas nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial (fls.715/760), que considerou os Históricos de Créditos dos autores anexados aos autos pela própria autarquia e as RMI’s implantadas, calculadas de acordo com o título executivo judicial. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais às fls.715/760, entretanto refazendo a parte dos juros moratórios que foram aplicados no percentual de 1% ao mês em período anterior à vigência do Código Civil de 2002. 3. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER