TRF2 0005759-28.2013.4.02.5001 00057592820134025001
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS
DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - A inscrição indevida do nome do
contribuinte nos cadastros de restrição ao crédito enseja a condenação da União
ao pagamento de danos morais. O dano moral é presumido e não se faz necessária
a comprovação do prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, importando
apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador. 2 -
Não cabe vincular o valor da indenização a título de danos morais ao valor
inscrito na Dívida Ativa. O julgador deve levar em consideração o seu caráter
pedagógico, com observância do princípio da razoabilidade, principalmente,
se não há comprovação nos autos dos danos efetivamente suportados pela parte
autora, por se tratar de dano presumido. 3 - Os juros de mora devem ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do
STJ. A base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor que, naquela ocasião,
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à época do dano para que,
somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os juros apurados
até a data da sentença e, então, incidam sobre o referido valor. Precedentes
deste Tribunal. 4 - Quanto à correção monetária da indenização por danos
morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, de modo que incida
a partir da data do arbitramento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5 -
Na atualização dos débitos de natureza não tributária, observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR aos
juros moratórios até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes deste
Tribunal e do STF. 6 - Apelação da União a que se nega provimento. Recurso
Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 e para que os juros
de mora sejam aplicados a partir da data do dano, nos termos da fundamentação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS
DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - A inscrição indevida do nome do
contribuinte nos cadastros de restrição ao crédito enseja a condenação da União
ao pagamento de danos morais. O dano moral é presumido e não se faz necessária
a comprovação do prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, importando
apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador. 2 -
Não cabe vincular o valor da indenização a título de danos morais ao valor
inscrito na Dívida Ativa. O julgador deve levar em consideração o seu caráter
pedagógico, com observância do princípio da razoabilidade, principalmente,
se não há comprovação nos autos dos danos efetivamente suportados pela parte
autora, por se tratar de dano presumido. 3 - Os juros de mora devem ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do
STJ. A base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor que, naquela ocasião,
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à época do dano para que,
somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os juros apurados
até a data da sentença e, então, incidam sobre o referido valor. Precedentes
deste Tribunal. 4 - Quanto à correção monetária da indenização por danos
morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, de modo que incida
a partir da data do arbitramento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5 -
Na atualização dos débitos de natureza não tributária, observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR aos
juros moratórios até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes deste
Tribunal e do STF. 6 - Apelação da União a que se nega provimento. Recurso
Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 e para que os juros
de mora sejam aplicados a partir da data do dano, nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
Rejeição dependência-livre distribuição-decisão fl. 60.
Mostrar discussão