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Jurisprudência


TRF2 0005759-28.2013.4.02.5001 00057592820134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - A inscrição indevida do nome do contribuinte nos cadastros de restrição ao crédito enseja a condenação da União ao pagamento de danos morais. O dano moral é presumido e não se faz necessária a comprovação do prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, importando apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador. 2 - Não cabe vincular o valor da indenização a título de danos morais ao valor inscrito na Dívida Ativa. O julgador deve levar em consideração o seu caráter pedagógico, com observância do princípio da razoabilidade, principalmente, se não há comprovação nos autos dos danos efetivamente suportados pela parte autora, por se tratar de dano presumido. 3 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do STJ. A base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor que, naquela ocasião, possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à época do dano para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os juros apurados até a data da sentença e, então, incidam sobre o referido valor. Precedentes deste Tribunal. 4 - Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, de modo que incida a partir da data do arbitramento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5 - Na atualização dos débitos de natureza não tributária, observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR aos juros moratórios até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes deste Tribunal e do STF. 6 - Apelação da União a que se nega provimento. Recurso Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 e para que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do dano, nos termos da fundamentação.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : Rejeição dependência-livre distribuição-decisão fl. 60.
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