TRF2 0005759-53.2012.4.02.5101 00057595320124025101
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do seguro percebido pela Embargada foi o de que este não configura
acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de patrimônio. Portanto, não se
amolda ao fato gerador do IR ou da CSLL nem pode ser considerado receita para
fins de incidência da Contribuição ao PIS e da C OFINS. 2. Os dispositivos
invocados pela Embargante - art. 250 do Regulamento do Imposto de Renda e
art. 111 do CTN - não têm o condão de mudar tal entendimento. Se, tal como
assentado no acórdão embargado, o fato gerador do IR não resta configurado,
não importa que não haja exclusão expressa do seguro recebido pela Embargada
da base de cálculo do tributo. Além disso, como não se trata, no caso, de
interpretação de benefício fiscal, não é aplicável o art. 111 do CTN. 3. O
art. 489, § 1º, do CPC/15, que apenas positivou orientação já firmada na
jurisprudência, é claro ao dispor que o julgador somente precisa enfrentar
"os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada." 4 . Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do seguro percebido pela Embargada foi o de que este não configura
acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de patrimônio. Portanto, não se
amolda ao fato gerador do IR ou da CSLL nem pode ser considerado receita para
fins de incidência da Contribuição ao PIS e da C OFINS. 2. Os dispositivos
invocados pela Embargante - art. 250 do Regulamento do Imposto de Renda e
art. 111 do CTN - não têm o condão de mudar tal entendimento. Se, tal como
assentado no acórdão embargado, o fato gerador do IR não resta configurado,
não importa que não haja exclusão expressa do seguro recebido pela Embargada
da base de cálculo do tributo. Além disso, como não se trata, no caso, de
interpretação de benefício fiscal, não é aplicável o art. 111 do CTN. 3. O
art. 489, § 1º, do CPC/15, que apenas positivou orientação já firmada na
jurisprudência, é claro ao dispor que o julgador somente precisa enfrentar
"os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada." 4 . Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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