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Jurisprudência


TRF2 0005759-94.2010.4.02.5110 00057599420104025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE (INSS). INCLUSÃO INDEVIDA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PEÇA VESTIBULAR. HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. ART. 264 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.: 119/120). II. No que concerne ao apelo do embargante, este restrito à inclusão de expurgos inflacionários, a sentença que serviu de base à execução já havia determinado de forma expressa qual critério seria utilizado na correção das diferenças devidas, Além de que, no pedido que deu início à fase executiva, mesmo que houvesse requerimento de tal aplicação pelo exequente, não seria possível o cômputo de tal parcela, diante dos limites traçados pelo título executivo. Assim sendo, nos moldes do entendimento do eg. STJ, não é permitida tal inclusão (STJ - Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial 232125, Relator(a) Hamilton Carvalhido, Data da Publicação 01/08/2005), e desta forma os expurgos deveriam ser excluídos. Contudo, não obstante a tese explanada pelo recorrente em suas razões de recurso, não há nos presentes autos a comprovação de que tais expurgos tenham sido aplicados na correção monetária das diferenças, desta forma, descumprida a obrigação prevista no art. 333, I do CPC, os cálculos deverão ser mantidos. III. É importante acrescentar ainda, que a alegação de que os mesmos foram indevidamente aplicados sequer foi explanada na peça vestibular dos presentes embargos, e portanto, tendo os mesmos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido, procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. VI. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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