TRF2 0005760-52.2009.4.02.5001 00057605220094025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, por reconhecer a
nulidade do processo administrativo que constituiu o débito, em virtude da
ausência de regular notificação do sujeito passivo. 2. A Lei 9.784/99, em seus
arts. 26 a 28, estabelece normas básicas quanto ao processo administrativo
no âmbito da Administração Federal, em relação à intimação do interessado,
de modo a garantir o direito dos administrados ao contraditório e à ampla
defesa. 3. Verifica-se, da leitura do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que
a intimação no processo administrativo deve ser feita por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado. 4. O Decreto 62.934/68, que regulamenta o Código de Mineração
(Decreto-Lei 227/67), por sua vez, ao prever, no § 2º do art. 101, que "do auto
de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia
ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação,
para apresentar defesa", não contém qualquer procedimento específico que
possa afastar a exigência da notificação pessoal do devedor, contida na Lei
9.784/99, aplicada de forma subsidiária. 5. Verifica-se, da leitura dos autos,
que as notificações encaminhadas, para ciência do processo administrativo
(fls. 251/255), não continham aviso de recebimento, de modo a garantir o seu
recebimento pelo interessado e a possibilidade de ampla defesa. 6. Observe-se,
ainda, que as referidas notificações foram enviadas para a Av. Nove de
Agosto - S/N, Centro - Vitória - ES. Quando ajuizada a presente execução
fiscal, foi informado pelo exeqüente, para citação do devedor, este mesmo
endereço. Entretanto, diante da diligência negativa do oficial de justiça,
prontamente o autor, após consulta cadastral, indicou ao Juízo o endereço
correto, que era R. Nove de Agosto, S/N, Centro, do Município de Jaguaré/ES
(fls. 30/31 e 33/34). Ou seja, os ofícios encaminhados pelo exeqüente não
foram para o endereço do executado, de modo a possibilitar sua defesa,
o que poderia ter sido evitado, caso o autor tivesse atuado de forma mais
cuidadosa. 7. Sendo assim, diante da irregularidade do procedimento adotado
para a constituição do débito, 1 deve ser afastada a presunção de liquidez
e certeza do título executivo, de modo a acarretar a extinção da execução
fiscal. 8. Tendo em vista que o executado teve que constituir advogado,
que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito,
é devida a condenação do autor em honorários advocatícios. 9. Considerando-se o
valor atribuído à demanda (R$ 5.871,68), o trabalho desenvolvido pelo advogado,
que apresentou três petições no feito (fls. 145/156, 329/332 e 353/358), e
ainda a pequena complexidade da matéria em exame, revela-se razoável o valor
fixado a título de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 10. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, por reconhecer a
nulidade do processo administrativo que constituiu o débito, em virtude da
ausência de regular notificação do sujeito passivo. 2. A Lei 9.784/99, em seus
arts. 26 a 28, estabelece normas básicas quanto ao processo administrativo
no âmbito da Administração Federal, em relação à intimação do interessado,
de modo a garantir o direito dos administrados ao contraditório e à ampla
defesa. 3. Verifica-se, da leitura do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que
a intimação no processo administrativo deve ser feita por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado. 4. O Decreto 62.934/68, que regulamenta o Código de Mineração
(Decreto-Lei 227/67), por sua vez, ao prever, no § 2º do art. 101, que "do auto
de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia
ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação,
para apresentar defesa", não contém qualquer procedimento específico que
possa afastar a exigência da notificação pessoal do devedor, contida na Lei
9.784/99, aplicada de forma subsidiária. 5. Verifica-se, da leitura dos autos,
que as notificações encaminhadas, para ciência do processo administrativo
(fls. 251/255), não continham aviso de recebimento, de modo a garantir o seu
recebimento pelo interessado e a possibilidade de ampla defesa. 6. Observe-se,
ainda, que as referidas notificações foram enviadas para a Av. Nove de
Agosto - S/N, Centro - Vitória - ES. Quando ajuizada a presente execução
fiscal, foi informado pelo exeqüente, para citação do devedor, este mesmo
endereço. Entretanto, diante da diligência negativa do oficial de justiça,
prontamente o autor, após consulta cadastral, indicou ao Juízo o endereço
correto, que era R. Nove de Agosto, S/N, Centro, do Município de Jaguaré/ES
(fls. 30/31 e 33/34). Ou seja, os ofícios encaminhados pelo exeqüente não
foram para o endereço do executado, de modo a possibilitar sua defesa,
o que poderia ter sido evitado, caso o autor tivesse atuado de forma mais
cuidadosa. 7. Sendo assim, diante da irregularidade do procedimento adotado
para a constituição do débito, 1 deve ser afastada a presunção de liquidez
e certeza do título executivo, de modo a acarretar a extinção da execução
fiscal. 8. Tendo em vista que o executado teve que constituir advogado,
que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito,
é devida a condenação do autor em honorários advocatícios. 9. Considerando-se o
valor atribuído à demanda (R$ 5.871,68), o trabalho desenvolvido pelo advogado,
que apresentou três petições no feito (fls. 145/156, 329/332 e 353/358), e
ainda a pequena complexidade da matéria em exame, revela-se razoável o valor
fixado a título de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 10. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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