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Jurisprudência


TRF2 0005760-52.2009.4.02.5001 00057605220094025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, por reconhecer a nulidade do processo administrativo que constituiu o débito, em virtude da ausência de regular notificação do sujeito passivo. 2. A Lei 9.784/99, em seus arts. 26 a 28, estabelece normas básicas quanto ao processo administrativo no âmbito da Administração Federal, em relação à intimação do interessado, de modo a garantir o direito dos administrados ao contraditório e à ampla defesa. 3. Verifica-se, da leitura do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que a intimação no processo administrativo deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 4. O Decreto 62.934/68, que regulamenta o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67), por sua vez, ao prever, no § 2º do art. 101, que "do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa", não contém qualquer procedimento específico que possa afastar a exigência da notificação pessoal do devedor, contida na Lei 9.784/99, aplicada de forma subsidiária. 5. Verifica-se, da leitura dos autos, que as notificações encaminhadas, para ciência do processo administrativo (fls. 251/255), não continham aviso de recebimento, de modo a garantir o seu recebimento pelo interessado e a possibilidade de ampla defesa. 6. Observe-se, ainda, que as referidas notificações foram enviadas para a Av. Nove de Agosto - S/N, Centro - Vitória - ES. Quando ajuizada a presente execução fiscal, foi informado pelo exeqüente, para citação do devedor, este mesmo endereço. Entretanto, diante da diligência negativa do oficial de justiça, prontamente o autor, após consulta cadastral, indicou ao Juízo o endereço correto, que era R. Nove de Agosto, S/N, Centro, do Município de Jaguaré/ES (fls. 30/31 e 33/34). Ou seja, os ofícios encaminhados pelo exeqüente não foram para o endereço do executado, de modo a possibilitar sua defesa, o que poderia ter sido evitado, caso o autor tivesse atuado de forma mais cuidadosa. 7. Sendo assim, diante da irregularidade do procedimento adotado para a constituição do débito, 1 deve ser afastada a presunção de liquidez e certeza do título executivo, de modo a acarretar a extinção da execução fiscal. 8. Tendo em vista que o executado teve que constituir advogado, que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito, é devida a condenação do autor em honorários advocatícios. 9. Considerando-se o valor atribuído à demanda (R$ 5.871,68), o trabalho desenvolvido pelo advogado, que apresentou três petições no feito (fls. 145/156, 329/332 e 353/358), e ainda a pequena complexidade da matéria em exame, revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. 10. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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