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Jurisprudência


TRF2 0005761-87.2018.4.02.0000 00057618720184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTE QUE REQUEREU A PROVA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida já sob a vigência da Lei nº 13.105/15, ou seja, a partir de 18/03/2016, sendo aplicáveis as normas constantes no Código de Processo Civil/2015. 2. A decisão que versa sobre o depósito de honorários periciais, atribuindo o pagamento da prova pericial a quem a requereu, não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Também não é possível uma interpretação analógica da hipótese do inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois não se trata de redistribuição do ônus da prova e nem mesmo de, eventualmente, seus encargos, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 3. Pretende a recorrente, em verdade, apenas a admissão de uma nova hipótese de cabimento de agravo de instrumento mediante a utilização de interpretação analógica. 4. Destaca-se que não obstante a discussão acerca da taxatividade ou não do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil esteja afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao procedimento de recurso repetitivo, através do Recurso Especial 1.704.520/MT, não houve a determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema e o julgamento, iniciado em 01 de agosto de 2018, ainda está pendente de conclusão. 5. Frise-se, ainda, que, ao se afirmar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a impugnação da decisão acerca do pagamento de honorários periciais não se encontra acobertada pela preclusão, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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