TRF2 0005763-34.2005.4.02.5102 00057633420054025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA
- POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade
do título que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor
(com a falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de FORNECEDORA DE CARNES NOVA GAÚCHA LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em
sua irresignação. Como se depreende, a Juíza a quo concluiu que "se ao momento
da inscrição em dívida ativa o sujeito passivo já era a massa falida, como se
demonstra nos autos, a indicação errônea da empresa como sujeito passivo macula
inexoravelmente o crédito tributário." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110,
Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator:
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA
- POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade
do título que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor
(com a falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de FORNECEDORA DE CARNES NOVA GAÚCHA LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em
sua irresignação. Como se depreende, a Juíza a quo concluiu que "se ao momento
da inscrição em dívida ativa o sujeito passivo já era a massa falida, como se
demonstra nos autos, a indicação errônea da empresa como sujeito passivo macula
inexoravelmente o crédito tributário." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110,
Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator:
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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