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Jurisprudência


TRF2 0005766-15.2016.4.02.5001 00057661520164025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A AUTORA DEVERÁ OPTAR PELA APOSENTADORIA PARA RECEBÊ-LA, FICANDO SUPRIMIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido, que versa sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Cabe esclarecer que, quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, já existe jurisprudência firmada a respeito e Súmula editada no STJ (Súmula 507), nos seguintes termos: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida nos termos em que foi proferida, pois apesar de o auxílio-acidente recebido pela autora ser anterior à vigência do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.528, de 11/11/1997, e a lesão incapacitante remontar a maio de 1997, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, cujo atendimento aos requisitos legais o INSS reconhece (fl. 69/72), com DER de 03/07/2014, é posterior ao início da vigência da Lei nº 8.528, de 11/11/1997. 1 4. De outra parte, não há que falar que a percepção do auxílio-acidente está sob o manto da coisa julgada, pois a ação a que se refere a apelante (Proc. nº 0002043-29.2006.8.08.24) não trata da hipótese de cumulação do auxílio-acidente com futura aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas da concessão do auxílio-acidente. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL