TRF2 0005766-15.2016.4.02.5001 00057661520164025001
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NA SÚMULA
Nº 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A AUTORA DEVERÁ OPTAR PELA
APOSENTADORIA PARA RECEBÊ-LA, FICANDO SUPRIMIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi
julgado improcedente o pedido, que versa sobre acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Cabe esclarecer que, quanto à
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, já existe
jurisprudência firmada a respeito e Súmula editada no STJ (Súmula 507), nos
seguintes termos: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida
nos termos em que foi proferida, pois apesar de o auxílio-acidente recebido
pela autora ser anterior à vigência do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 8.528, de 11/11/1997, e a lesão incapacitante
remontar a maio de 1997, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora,
cujo atendimento aos requisitos legais o INSS reconhece (fl. 69/72), com DER de
03/07/2014, é posterior ao início da vigência da Lei nº 8.528, de 11/11/1997. 1
4. De outra parte, não há que falar que a percepção do auxílio-acidente
está sob o manto da coisa julgada, pois a ação a que se refere a apelante
(Proc. nº 0002043-29.2006.8.08.24) não trata da hipótese de cumulação do
auxílio-acidente com futura aposentadoria por tempo de contribuição, mas
apenas da concessão do auxílio-acidente. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NA SÚMULA
Nº 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A AUTORA DEVERÁ OPTAR PELA
APOSENTADORIA PARA RECEBÊ-LA, FICANDO SUPRIMIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi
julgado improcedente o pedido, que versa sobre acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Cabe esclarecer que, quanto à
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, já existe
jurisprudência firmada a respeito e Súmula editada no STJ (Súmula 507), nos
seguintes termos: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida
nos termos em que foi proferida, pois apesar de o auxílio-acidente recebido
pela autora ser anterior à vigência do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 8.528, de 11/11/1997, e a lesão incapacitante
remontar a maio de 1997, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora,
cujo atendimento aos requisitos legais o INSS reconhece (fl. 69/72), com DER de
03/07/2014, é posterior ao início da vigência da Lei nº 8.528, de 11/11/1997. 1
4. De outra parte, não há que falar que a percepção do auxílio-acidente
está sob o manto da coisa julgada, pois a ação a que se refere a apelante
(Proc. nº 0002043-29.2006.8.08.24) não trata da hipótese de cumulação do
auxílio-acidente com futura aposentadoria por tempo de contribuição, mas
apenas da concessão do auxílio-acidente. 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL