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Jurisprudência


TRF2 0005767-65.2016.4.02.0000 00057676520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do E xecutado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. Na hipótese, embora devidamente citada, a Agravante não ofereceu bens à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD apresenta-se como legítima. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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