TRF2 0005767-65.2016.4.02.0000 00057676520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do E xecutado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito,
violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores
via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens
à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por
correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por
edital. 4. Na hipótese, embora devidamente citada, a Agravante não ofereceu
bens à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD
apresenta-se como legítima. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do E xecutado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito,
violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores
via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens
à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por
correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por
edital. 4. Na hipótese, embora devidamente citada, a Agravante não ofereceu
bens à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD
apresenta-se como legítima. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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