main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005769-97.2012.4.02.5101 00057699720124025101

Ementa
Nº CNJ : 0005769-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005769-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO : DULCE DO SOCORRO DA SILVA MOTA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057699720124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECRETO Nº 58/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Apelação cível contra sentença que julga extinto o processo, com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73. 2. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2016.51.01.115239-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.2.2017). 4. Somente a ação declaratória pura é imprescritível, incidindo, no entanto, a prescrição estabelecida no Decreto nº 20.910/32 sobre aquelas ações ditas declaratórias, mas revestidas de natureza eminentemente constitutiva ou desconstitutiva de direito, bem como nas ações declaratórias acompanhadas de pretensão condenatória (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1341528, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.4.2014). 5. A suposta lesão ao direito do demandante ocorreu quando da publicação do Decreto nº 58/91 e da Portaria nº 591/GM3, de 14 de outubro de 1991. Portanto, é nesse momento que se deve iniciar a contagem do prazo para fins de prescrição. Como a presente ação foi proposta em 2012, mais de vinte anos da data da edição das referidas normas, a pretensão autoral está prescrita (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010059489, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.7.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.005448-0, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2012). 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão