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Jurisprudência


TRF2 0005778-42.2006.4.02.5110 00057784220064025110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I DA LEI 8.137/90). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP) COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 1. A materialidade dos crimes tributário e de falsidade ideológica encontra-se comprovada pelo procedimento administrativo aberto no âmbito da Receita Federal, no qual se encontra, dentre outros, a representação fiscais para fins penais, bem como da prova oral produzida nos autos. 2. À míngua de quaisquer provas apresentadas pela defesa em sentido contrário, o conjunto probatório dos autos demonstra que o apelante era de fato o legítimo administrador da empresa Ecopé Calçados e Bolsa Ltda, embora figurasse no contrato social terceiros, funcionários da referida empresa. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que a administração da empresa à época dos fatos era exercida pelo réu apelante, sobre quem permanece, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela sociedade empresarial que sofreu a fiscalização da Receita Federal 3. Não há que se falar em insuficiência de provas nos autos para a condenação do crime tributário, sob o argumento de que não há elementos que relacionem a conduta do réu aos crimes que lhe foram imputados. 4. Impossibilidade da aplicação do princípio da consunção. Restou comprovado a autonomia e o dolo necessário a caracterização do delito de falsidade ideológica. Visível o objetivo do acusado de assegurar a isenção de futura responsabilidade em eventuais ações cíveis, trabalhistas e penais, além da possibilidade de lesão a credores privados, criar obrigações civis e fiscais para pessoas indevidamente incluídas como sócios "laranjas" da pessoa jurídica. Conforme consta dos autos, o réu foi condenado em outras ações penais perante a Justiça Federal por crimes similares. 5. Dosimetria da pena reformada para desconsiderar como negativos ao réu os motivos do crime, bem como para valorar negativamente os maus antecedentes e as circunstância em relação ao crime tributário. 6. Parcial provimento do recurso das partes.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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