TRF2 0005778-42.2006.4.02.5110 00057784220064025110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I DA LEI 8.137/90). FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, DO CP) COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 1. A materialidade
dos crimes tributário e de falsidade ideológica encontra-se comprovada pelo
procedimento administrativo aberto no âmbito da Receita Federal, no qual se
encontra, dentre outros, a representação fiscais para fins penais, bem como da
prova oral produzida nos autos. 2. À míngua de quaisquer provas apresentadas
pela defesa em sentido contrário, o conjunto probatório dos autos demonstra
que o apelante era de fato o legítimo administrador da empresa Ecopé Calçados
e Bolsa Ltda, embora figurasse no contrato social terceiros, funcionários da
referida empresa. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que a
administração da empresa à época dos fatos era exercida pelo réu apelante,
sobre quem permanece, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela
sociedade empresarial que sofreu a fiscalização da Receita Federal 3. Não há
que se falar em insuficiência de provas nos autos para a condenação do crime
tributário, sob o argumento de que não há elementos que relacionem a conduta
do réu aos crimes que lhe foram imputados. 4. Impossibilidade da aplicação do
princípio da consunção. Restou comprovado a autonomia e o dolo necessário a
caracterização do delito de falsidade ideológica. Visível o objetivo do acusado
de assegurar a isenção de futura responsabilidade em eventuais ações cíveis,
trabalhistas e penais, além da possibilidade de lesão a credores privados,
criar obrigações civis e fiscais para pessoas indevidamente incluídas como
sócios "laranjas" da pessoa jurídica. Conforme consta dos autos, o réu
foi condenado em outras ações penais perante a Justiça Federal por crimes
similares. 5. Dosimetria da pena reformada para desconsiderar como negativos
ao réu os motivos do crime, bem como para valorar negativamente os maus
antecedentes e as circunstância em relação ao crime tributário. 6. Parcial
provimento do recurso das partes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I DA LEI 8.137/90). FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, DO CP) COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 1. A materialidade
dos crimes tributário e de falsidade ideológica encontra-se comprovada pelo
procedimento administrativo aberto no âmbito da Receita Federal, no qual se
encontra, dentre outros, a representação fiscais para fins penais, bem como da
prova oral produzida nos autos. 2. À míngua de quaisquer provas apresentadas
pela defesa em sentido contrário, o conjunto probatório dos autos demonstra
que o apelante era de fato o legítimo administrador da empresa Ecopé Calçados
e Bolsa Ltda, embora figurasse no contrato social terceiros, funcionários da
referida empresa. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que a
administração da empresa à época dos fatos era exercida pelo réu apelante,
sobre quem permanece, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela
sociedade empresarial que sofreu a fiscalização da Receita Federal 3. Não há
que se falar em insuficiência de provas nos autos para a condenação do crime
tributário, sob o argumento de que não há elementos que relacionem a conduta
do réu aos crimes que lhe foram imputados. 4. Impossibilidade da aplicação do
princípio da consunção. Restou comprovado a autonomia e o dolo necessário a
caracterização do delito de falsidade ideológica. Visível o objetivo do acusado
de assegurar a isenção de futura responsabilidade em eventuais ações cíveis,
trabalhistas e penais, além da possibilidade de lesão a credores privados,
criar obrigações civis e fiscais para pessoas indevidamente incluídas como
sócios "laranjas" da pessoa jurídica. Conforme consta dos autos, o réu
foi condenado em outras ações penais perante a Justiça Federal por crimes
similares. 5. Dosimetria da pena reformada para desconsiderar como negativos
ao réu os motivos do crime, bem como para valorar negativamente os maus
antecedentes e as circunstância em relação ao crime tributário. 6. Parcial
provimento do recurso das partes.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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