TRF2 0005779-22.2009.4.02.5110 00057792220094025110
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, ACP proposta em face de
posto de gasolina, convencido da ilegitimidade ativa do MPF para pedir
ressarcimento em prol de consumidores lesados pela comercialização de
combustível fora da especificação. 2. À presença do MPF no polo ativo da ACP,
compete à Justiça Federal julgar a demanda, competência rationae personae
estabelecida no art. 109, I, da Constituição, sem prejuízo da posterior
aferição do interesse da União, ou de suas autarquias e fundações na lide e,
por conseguinte, da legitimidade ativa do Parquet Federal. Precedentes. 3. Em
ação civil pública para reparação de prejuízo no âmbito restrito de posto
de combustíveis de Duque de Caxias a seus clientes/consumidores, inexiste
interesse federal. 4. Ausente interesse jurídico de ente federal, impõe-se
a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 5. Apelação
desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 21 de setembro de
2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO
RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, ACP proposta em face de
posto de gasolina, convencido da ilegitimidade ativa do MPF para pedir
ressarcimento em prol de consumidores lesados pela comercialização de
combustível fora da especificação. 2. À presença do MPF no polo ativo da ACP,
compete à Justiça Federal julgar a demanda, competência rationae personae
estabelecida no art. 109, I, da Constituição, sem prejuízo da posterior
aferição do interesse da União, ou de suas autarquias e fundações na lide e,
por conseguinte, da legitimidade ativa do Parquet Federal. Precedentes. 3. Em
ação civil pública para reparação de prejuízo no âmbito restrito de posto
de combustíveis de Duque de Caxias a seus clientes/consumidores, inexiste
interesse federal. 4. Ausente interesse jurídico de ente federal, impõe-se
a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 5. Apelação
desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 21 de setembro de
2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO
RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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