TRF2 0005783-13.2014.4.02.5101 00057831320144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO PENAL AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Da leitura do artigo 16,
da Lei nº 7.102/83, e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia
Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o
exercício da profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais
ou de indiciamento em inquérito policial ou de registro de ser demandado
em processo criminal, exigência que se revela razoável, na medida em que
a profissão consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores e
de instituições financeiras, havendo, como consequência, a necessidade de
porte de arma de fogo para o exercício das atividades. 2 - Nesse contexto,
importante destacar o disposto no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), que impede que pessoa portadora de antecedentes criminais, que
esteja sendo investigada em inquérito policial ou que figure como demandada
em ação penal adquira arma de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, §
2º, também da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que estipula
que a empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do
artigo 4º quanto aos empregados que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se,
pois, que a restrição legal ora em comento imposta aos vigilantes encontra-se
em consonância com a restrição legal imposta aos portadores de arma de fogo,
sobretudo porque ao vigilante não é possível exercer a sua profissão sem o uso
da arma de fogo. Destaque-se, ainda, que a restrição revela-se razoável, dado
o potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado pela arma de fogo, não
havendo dúvidas acerca da possibilidade de limitação do exercício de direitos
individuais em nome da tutela do interesse público, mormente da segurança
e incolumidade públicas. 4 - Tendo em vista que o apelado constava como réu
em ação penal na época do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra
qualquer ilegalidade no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de
vigilante. 5 - Não obstante tal fato, em sede de apelação, restou noticiado
nos autos a extinção das ações penais instauradas em face do autor/recorrente
(processos nºs 010497508.2013.8.19.0004 e 018149691.2013.8.19.0004), sem
resolução do mérito. 6 - Inexistindo nos autos qualquer outra razão que
justifique, eis que prolatada sentença de extinção, sem exame do mérito, nas
ações penais supra, faz jus o apelante a sua inscrição para 1 realização do
curso de reciclagem profissional e o consequente registro, ressaltando que
o mesmo somente noticiou a extinção das ações penais em sede de apelação,
sendo que esta ocorreu antes mesmo da prolação da sentença no presente feito,
razão pela qual não há que se falar em condenação da União em honorários
advocatícios. 7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO PENAL AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Da leitura do artigo 16,
da Lei nº 7.102/83, e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia
Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o
exercício da profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais
ou de indiciamento em inquérito policial ou de registro de ser demandado
em processo criminal, exigência que se revela razoável, na medida em que
a profissão consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores e
de instituições financeiras, havendo, como consequência, a necessidade de
porte de arma de fogo para o exercício das atividades. 2 - Nesse contexto,
importante destacar o disposto no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), que impede que pessoa portadora de antecedentes criminais, que
esteja sendo investigada em inquérito policial ou que figure como demandada
em ação penal adquira arma de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, §
2º, também da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que estipula
que a empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do
artigo 4º quanto aos empregados que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se,
pois, que a restrição legal ora em comento imposta aos vigilantes encontra-se
em consonância com a restrição legal imposta aos portadores de arma de fogo,
sobretudo porque ao vigilante não é possível exercer a sua profissão sem o uso
da arma de fogo. Destaque-se, ainda, que a restrição revela-se razoável, dado
o potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado pela arma de fogo, não
havendo dúvidas acerca da possibilidade de limitação do exercício de direitos
individuais em nome da tutela do interesse público, mormente da segurança
e incolumidade públicas. 4 - Tendo em vista que o apelado constava como réu
em ação penal na época do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra
qualquer ilegalidade no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de
vigilante. 5 - Não obstante tal fato, em sede de apelação, restou noticiado
nos autos a extinção das ações penais instauradas em face do autor/recorrente
(processos nºs 010497508.2013.8.19.0004 e 018149691.2013.8.19.0004), sem
resolução do mérito. 6 - Inexistindo nos autos qualquer outra razão que
justifique, eis que prolatada sentença de extinção, sem exame do mérito, nas
ações penais supra, faz jus o apelante a sua inscrição para 1 realização do
curso de reciclagem profissional e o consequente registro, ressaltando que
o mesmo somente noticiou a extinção das ações penais em sede de apelação,
sendo que esta ocorreu antes mesmo da prolação da sentença no presente feito,
razão pela qual não há que se falar em condenação da União em honorários
advocatícios. 7 - Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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