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Jurisprudência


TRF2 0005783-86.2009.4.02.5101 00057838620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. LIMITES DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. 1 -Não conhecimento da emenda aos embargos de declaração apresentada pela União Federal às fls. 332/333, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedente do STJ. 2 - A Impetrante afirma que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois divergiu da análise pacífica dos Tribunais quanto às verbas referentes a salário-maternidade e às férias. Alega, ainda, que o acórdão ocorreu em obscuridade, pois não suscitou a revogação do art. 89, §3º da Lei 8.212/91 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 3 - A União alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação dos arts. 97, 195, I e 201, §11, da Constituição Federal e que afastou a aplicação dos arts. 22, I; 28, I e §9º da Lei 8.212/91 e do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/97. Sustenta, ainda, que incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do salário relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente e ao adicional de 1/3 sobre as férias gozadas. 5 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos. Pela mesma premissa, não houve violação ao artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, embora tal dispositivo não tenha sido expressamente citado pelo acórdão embargado. 6 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos freqüentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 10 - Há omissão a ser sanada, porém, visto que o acórdão embargado não suscitou a revogação do art. 89, §3º da Lei 8.212/91 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Embora até 03/12/2008 tenha vigorado o artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, que limitava a compensação a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência, a Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) revogou o referido dispositivo, razão pela qual, não é cabível a limitação em questão. 11- Embargos de declaração da Impetrante ao quais se dá parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação. Embargos de declaração da União aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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