TRF2 0005785-23.2015.4.02.0000 00057852320154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE
COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
do 02º JEF de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02a VF de São Gonçalo/RJ,
a quem fora distribuída Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da
CEF, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2-
A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º
do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído
à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos
(caput do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001). 3- A Ação Cautelar de Exibição
de Documentos, prevista nos arts. 844 e seguintes do CPC/1973, não se inclui
entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente as causas
excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não se podendo
presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente,
razão pela qual descabe a fundamentação do Juízo Suscitante no sentido de que
as ações cautelares exibitórias estariam excluídas da competência dos JEF's,
por força do que dispõe o art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 desta Corte,
vez que sem previsão legal. 4- A cautelar exibitória pode ser processada e
julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o conteúdo econômico
pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei
n. 10.259/2001), como na presente hipótese (R$ 1.000,00), além de não haver
incompatibilidade entre a cautelar exibitória e o rito dos Juizados. 5-
Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 02º Juizado Especial
Federal de São Gonçalo/RJ. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE
COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
do 02º JEF de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02a VF de São Gonçalo/RJ,
a quem fora distribuída Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da
CEF, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2-
A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º
do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído
à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos
(caput do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001). 3- A Ação Cautelar de Exibição
de Documentos, prevista nos arts. 844 e seguintes do CPC/1973, não se inclui
entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo 1º do
art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente as causas
excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não se podendo
presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente,
razão pela qual descabe a fundamentação do Juízo Suscitante no sentido de que
as ações cautelares exibitórias estariam excluídas da competência dos JEF's,
por força do que dispõe o art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 desta Corte,
vez que sem previsão legal. 4- A cautelar exibitória pode ser processada e
julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o conteúdo econômico
pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei
n. 10.259/2001), como na presente hipótese (R$ 1.000,00), além de não haver
incompatibilidade entre a cautelar exibitória e o rito dos Juizados. 5-
Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 02º Juizado Especial
Federal de São Gonçalo/RJ. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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