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Jurisprudência


TRF2 0005785-23.2015.4.02.0000 00057852320154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02a VF de São Gonçalo/RJ, a quem fora distribuída Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face da CEF, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2- A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001). 3- A Ação Cautelar de Exibição de Documentos, prevista nos arts. 844 e seguintes do CPC/1973, não se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não se podendo presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente, razão pela qual descabe a fundamentação do Juízo Suscitante no sentido de que as ações cautelares exibitórias estariam excluídas da competência dos JEF's, por força do que dispõe o art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 desta Corte, vez que sem previsão legal. 4- A cautelar exibitória pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como na presente hipótese (R$ 1.000,00), além de não haver incompatibilidade entre a cautelar exibitória e o rito dos Juizados. 5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ. 1

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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