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Jurisprudência


TRF2 0005785-85.2011.4.02.5101 00057858520114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento. da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas, desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são suficientes para rechaçar o caráter técnico do emprego público de escriturário do Banco do Brasil. 3. Tocante à legitimidade passiva da União, verifica-se que a causa de pedir descreve sua suposta responsabilidade a partir de um ofício da Controladoria Geral da União, órgão do ente federativo, remetido ao Banco do Brasil para tomar providências quanto à suposta irregularidade na acumulação de cargos públicos ocupados pelo autor. Logo, pela teoria da asserção, a União deve responder a demanda. 4. O art. 37, XVI, b, da Constituição admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. O STJ, em copiosos precedentes, pontifica por uma interpretação restritiva das hipóteses de acumulação constitucionalmente permitidas, por serem estas excepcionais, bem como pela sindicabilidade dos termos "técnico" e "científico", de modo a aferir sua restrição a funções que pressuponham formação em área especializada do conhecimento. 5. Na hipótese, porém, o emprego público de escriturário do Banco do Brasil não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico, já que não exige qualificação técnica específica, mas apenas o ensino médio completo, conforme consta no item 2.3 do Edital nº 01 da Seleção Externa 2012/001: "REQUISITOS BÁSICOS: certificado de conclusão ou diploma de curso de nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação [...]". Precedente do TST. 6. Ainda que assim não fosse e o autor comprovasse que exerce atividades que exigem conhecimento técnico, diferentes das inerentes ao seu cargo de escriturário, isso apenas 1 configuraria uma situação precária de desvio de função, que não geraria direito ao empregado público, bem como ao servidor, de ser enquadrado em cargo diverso de caráter técnico, ante a afronta ao art. 37, II da Constituição. Precedentes do STJ e do TST. Não é por outro motivo que o Juízo a quo considerou, corretamente, despicienda a produção das provas testemunhal e pericial, pois as funções inerentes ao emprego estão, como regra geral, devidamente documentadas, enquanto as exercidas em situação de desvio não possuem eficácia jurígena, ressalvada a competente indenização. 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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