TRF2 0005785-85.2011.4.02.5101 00057858520114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional,
avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no
indeferimento. da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas,
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são
suficientes para rechaçar o caráter técnico do emprego público de escriturário
do Banco do Brasil. 3. Tocante à legitimidade passiva da União, verifica-se
que a causa de pedir descreve sua suposta responsabilidade a partir de um
ofício da Controladoria Geral da União, órgão do ente federativo, remetido
ao Banco do Brasil para tomar providências quanto à suposta irregularidade
na acumulação de cargos públicos ocupados pelo autor. Logo, pela teoria
da asserção, a União deve responder a demanda. 4. O art. 37, XVI, b, da
Constituição admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. O STJ, em
copiosos precedentes, pontifica por uma interpretação restritiva das hipóteses
de acumulação constitucionalmente permitidas, por serem estas excepcionais,
bem como pela sindicabilidade dos termos "técnico" e "científico", de modo a
aferir sua restrição a funções que pressuponham formação em área especializada
do conhecimento. 5. Na hipótese, porém, o emprego público de escriturário do
Banco do Brasil não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico,
já que não exige qualificação técnica específica, mas apenas o ensino médio
completo, conforme consta no item 2.3 do Edital nº 01 da Seleção Externa
2012/001: "REQUISITOS BÁSICOS: certificado de conclusão ou diploma de curso de
nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação [...]". Precedente do
TST. 6. Ainda que assim não fosse e o autor comprovasse que exerce atividades
que exigem conhecimento técnico, diferentes das inerentes ao seu cargo de
escriturário, isso apenas 1 configuraria uma situação precária de desvio de
função, que não geraria direito ao empregado público, bem como ao servidor,
de ser enquadrado em cargo diverso de caráter técnico, ante a afronta ao
art. 37, II da Constituição. Precedentes do STJ e do TST. Não é por outro
motivo que o Juízo a quo considerou, corretamente, despicienda a produção
das provas testemunhal e pericial, pois as funções inerentes ao emprego
estão, como regra geral, devidamente documentadas, enquanto as exercidas em
situação de desvio não possuem eficácia jurígena, ressalvada a competente
indenização. 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional,
avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no
indeferimento. da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas,
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são
suficientes para rechaçar o caráter técnico do emprego público de escriturário
do Banco do Brasil. 3. Tocante à legitimidade passiva da União, verifica-se
que a causa de pedir descreve sua suposta responsabilidade a partir de um
ofício da Controladoria Geral da União, órgão do ente federativo, remetido
ao Banco do Brasil para tomar providências quanto à suposta irregularidade
na acumulação de cargos públicos ocupados pelo autor. Logo, pela teoria
da asserção, a União deve responder a demanda. 4. O art. 37, XVI, b, da
Constituição admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. O STJ, em
copiosos precedentes, pontifica por uma interpretação restritiva das hipóteses
de acumulação constitucionalmente permitidas, por serem estas excepcionais,
bem como pela sindicabilidade dos termos "técnico" e "científico", de modo a
aferir sua restrição a funções que pressuponham formação em área especializada
do conhecimento. 5. Na hipótese, porém, o emprego público de escriturário do
Banco do Brasil não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico,
já que não exige qualificação técnica específica, mas apenas o ensino médio
completo, conforme consta no item 2.3 do Edital nº 01 da Seleção Externa
2012/001: "REQUISITOS BÁSICOS: certificado de conclusão ou diploma de curso de
nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação [...]". Precedente do
TST. 6. Ainda que assim não fosse e o autor comprovasse que exerce atividades
que exigem conhecimento técnico, diferentes das inerentes ao seu cargo de
escriturário, isso apenas 1 configuraria uma situação precária de desvio de
função, que não geraria direito ao empregado público, bem como ao servidor,
de ser enquadrado em cargo diverso de caráter técnico, ante a afronta ao
art. 37, II da Constituição. Precedentes do STJ e do TST. Não é por outro
motivo que o Juízo a quo considerou, corretamente, despicienda a produção
das provas testemunhal e pericial, pois as funções inerentes ao emprego
estão, como regra geral, devidamente documentadas, enquanto as exercidas em
situação de desvio não possuem eficácia jurígena, ressalvada a competente
indenização. 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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