TRF2 0005787-50.2014.4.02.5101 00057875020144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e ao final desse tempo ainda restar algum saldo, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. Ademais, assume em nome do devedor os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos e garante
o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional (Decreto-Lei n. 2.406/86,
art. 2º, I). 3. Hipótese em que toda documentação enviada ao mutuário,
versando sobre proposta quitação por antecipação, deixou claro que o
contrato de financiamento possui cobertura pelo FCVS, atestando, ainda,
que o mutuário estava em dia com o pagamento das obrigações assumidas,
revelando ser devido o reconhecimeno do pedido no sentido da quitação do
contrato. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$111.509,84), a ser pago pelas
rés, se mostra um valor razoável e proporcional ao trabalho do advogado,
pelo que se mantém 5. Apelações das rés conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e ao final desse tempo ainda restar algum saldo, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. Ademais, assume em nome do devedor os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos e garante
o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional (Decreto-Lei n. 2.406/86,
art. 2º, I). 3. Hipótese em que toda documentação enviada ao mutuário,
versando sobre proposta quitação por antecipação, deixou claro que o
contrato de financiamento possui cobertura pelo FCVS, atestando, ainda,
que o mutuário estava em dia com o pagamento das obrigações assumidas,
revelando ser devido o reconhecimeno do pedido no sentido da quitação do
contrato. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$111.509,84), a ser pago pelas
rés, se mostra um valor razoável e proporcional ao trabalho do advogado,
pelo que se mantém 5. Apelações das rés conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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