TRF2 0005788-75.2015.4.02.0000 00057887520154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM
FEDERAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º
Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo da 5ª
Vara Federal de São João de Meriti/RJ, objetivando fixar a competência para
processar e julgar medida cautelar de exibição de documentos que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais
o processamento e julgamento das ações cautelares de exibição de documento,
criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve
ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, CC 0018759- 63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do
1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ, suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM
FEDERAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º
Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo da 5ª
Vara Federal de São João de Meriti/RJ, objetivando fixar a competência para
processar e julgar medida cautelar de exibição de documentos que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais
o processamento e julgamento das ações cautelares de exibição de documento,
criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve
ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, CC 0018759- 63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do
1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ, suscitante.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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