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Jurisprudência


TRF2 0005788-75.2015.4.02.0000 00057887520154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, objetivando fixar a competência para processar e julgar medida cautelar de exibição de documentos que possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das ações cautelares de exibição de documento, criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, CC 0018759- 63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ, suscitante.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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