TRF2 0005790-17.2010.4.02.5110 00057901720104025110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS CRITÉRIOS AOS FIXADOS PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GDATA E
GDPGTAS. GDPGPE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA
TIDA COMO CONSIGNADA PROVIDA E RECURSO DA AUTORA DEPROVIDO. - Cinge-se a
controvérsia sobre o direito da autora, pensionista de servidor público
federal, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
- Administrativa - GDATA, da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido
aos servidores da ativa, pelas Leis 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008,
respectivamente. - Cumpre ressaltar que, a presente demanda encontra-se
submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, não lhe sendo aplicável
a exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo legal, na medida em que
o valor da causa supera os 60 (sessenta ) salários mínimos. - A Súmula
Vinculante 20/STF assim dispõe: "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser
deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do
art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até
a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1
1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta)
pontos". -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -No mesmo sentido,
RE 597.154, julgado em definitivo pelo STF e submetido ao regime da repercussão
geral. -O mesmo raciocínio se aplica às gratificações que substituíram a
GDATA, como a GDPGTAS, criada pela Lei nº 11.357/2006. - In casu, a autora é
pensionista de servidor público federal, vinculado à Presidência da República,
desde 20.06.1988, todavia, de acordo com contracheque e fichas financeiras
acostada aos autos, não demonstrou o recebimento da GDATA e da GDPGTAS. -
Em relação à GDPGTAS, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau,
a parte autora recebeu em julho e agosto de 2006, no entanto,"verifica-se
a ocorrência de pagamento indevido pela Administração que, escorreitamente,
efetuou o necessário desconto desta gratificação no mês de setembro de 2006
(fl.54), tendo em vista que a Lei 11.357/2006, instituidora da GDPGTAS,
impossibilita, expressamente, seu pagamento cumulativo com a Gratificação
de Atividade Executiva, instituída pela Lei Delegada 31/1992 e recebida
pela parte autora até 2008 (fl.20)". - Dessa forma, tendo em vista que a
autora percebia a GAE - Gratificação de Atividade Executiva, até dezembro
de 2007, quando então foi implementada a GDPGPE, em janeiro de 2009, não se
desincumbindo do ônus de comprovar o direito alegado, isto é, o recebimento
da GDATA e da GDPTAS, motivo por que se impõe a manutenção da sentença,
neste aspecto. - A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, em substituição à GDPGTAS, foi criada pela Lei
11.784/2008, conforme preceitua o caput do seu artigo 7º-A, a partir de 1º de
janeiro de 2009, sendo devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo
do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes
às respectivas atribuições. - No tocante aos efeitos financeiros da aludida
gratificação, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta 2
Colenda Oitava Turma Especializada no sentido de que "Em que pese o §7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a redação conferida pela Lei 11.784/2008,
garanta aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho o recebimento
de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE num percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%),
não se tem por violada a garantia constitucional de paridade entre vencimentos
e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo
de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que
instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o
que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156-
79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data
da Disponibilização 08/06/2015). - Dessa forma, a parte autora também não
faz jus ao pagamento de diferenças da a GDPGPE, na medida em que, desde sua
implantação, esta última gratificação possuía natureza jurídica pro labore
faciendo, razão pela qual merece parcial reforma a sentença de primeiro
grau. - Honorários mantidos conforme critério estabelecido na sentença. -
Remessa necessária provida para afastar a condenação da União Federal ao
pagamento da GDPGPE e recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS CRITÉRIOS AOS FIXADOS PARA
OS SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GDATA E
GDPGTAS. GDPGPE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA
TIDA COMO CONSIGNADA PROVIDA E RECURSO DA AUTORA DEPROVIDO. - Cinge-se a
controvérsia sobre o direito da autora, pensionista de servidor público
federal, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
- Administrativa - GDATA, da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido
aos servidores da ativa, pelas Leis 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008,
respectivamente. - Cumpre ressaltar que, a presente demanda encontra-se
submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, não lhe sendo aplicável
a exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo legal, na medida em que
o valor da causa supera os 60 (sessenta ) salários mínimos. - A Súmula
Vinculante 20/STF assim dispõe: "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser
deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do
art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até
a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1
1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta)
pontos". -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -No mesmo sentido,
RE 597.154, julgado em definitivo pelo STF e submetido ao regime da repercussão
geral. -O mesmo raciocínio se aplica às gratificações que substituíram a
GDATA, como a GDPGTAS, criada pela Lei nº 11.357/2006. - In casu, a autora é
pensionista de servidor público federal, vinculado à Presidência da República,
desde 20.06.1988, todavia, de acordo com contracheque e fichas financeiras
acostada aos autos, não demonstrou o recebimento da GDATA e da GDPGTAS. -
Em relação à GDPGTAS, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau,
a parte autora recebeu em julho e agosto de 2006, no entanto,"verifica-se
a ocorrência de pagamento indevido pela Administração que, escorreitamente,
efetuou o necessário desconto desta gratificação no mês de setembro de 2006
(fl.54), tendo em vista que a Lei 11.357/2006, instituidora da GDPGTAS,
impossibilita, expressamente, seu pagamento cumulativo com a Gratificação
de Atividade Executiva, instituída pela Lei Delegada 31/1992 e recebida
pela parte autora até 2008 (fl.20)". - Dessa forma, tendo em vista que a
autora percebia a GAE - Gratificação de Atividade Executiva, até dezembro
de 2007, quando então foi implementada a GDPGPE, em janeiro de 2009, não se
desincumbindo do ônus de comprovar o direito alegado, isto é, o recebimento
da GDATA e da GDPTAS, motivo por que se impõe a manutenção da sentença,
neste aspecto. - A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, em substituição à GDPGTAS, foi criada pela Lei
11.784/2008, conforme preceitua o caput do seu artigo 7º-A, a partir de 1º de
janeiro de 2009, sendo devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo
do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes
às respectivas atribuições. - No tocante aos efeitos financeiros da aludida
gratificação, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta 2
Colenda Oitava Turma Especializada no sentido de que "Em que pese o §7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a redação conferida pela Lei 11.784/2008,
garanta aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho o recebimento
de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE num percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%),
não se tem por violada a garantia constitucional de paridade entre vencimentos
e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo
de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que
instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o
que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156-
79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data
da Disponibilização 08/06/2015). - Dessa forma, a parte autora também não
faz jus ao pagamento de diferenças da a GDPGPE, na medida em que, desde sua
implantação, esta última gratificação possuía natureza jurídica pro labore
faciendo, razão pela qual merece parcial reforma a sentença de primeiro
grau. - Honorários mantidos conforme critério estabelecido na sentença. -
Remessa necessária provida para afastar a condenação da União Federal ao
pagamento da GDPGPE e recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão