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Jurisprudência


TRF2 0005790-17.2010.4.02.5110 00057901720104025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GDATA, GDPGTAS E GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS CRITÉRIOS AOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GDATA E GDPGTAS. GDPGPE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA TIDA COMO CONSIGNADA PROVIDA E RECURSO DA AUTORA DEPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, pensionista de servidor público federal, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa, pelas Leis 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008, respectivamente. - Cumpre ressaltar que, a presente demanda encontra-se submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, não lhe sendo aplicável a exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo legal, na medida em que o valor da causa supera os 60 (sessenta ) salários mínimos. - A Súmula Vinculante 20/STF assim dispõe: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". -Precedentes da 8ª Turma Especializada desta Corte. -No mesmo sentido, RE 597.154, julgado em definitivo pelo STF e submetido ao regime da repercussão geral. -O mesmo raciocínio se aplica às gratificações que substituíram a GDATA, como a GDPGTAS, criada pela Lei nº 11.357/2006. - In casu, a autora é pensionista de servidor público federal, vinculado à Presidência da República, desde 20.06.1988, todavia, de acordo com contracheque e fichas financeiras acostada aos autos, não demonstrou o recebimento da GDATA e da GDPGTAS. - Em relação à GDPGTAS, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau, a parte autora recebeu em julho e agosto de 2006, no entanto,"verifica-se a ocorrência de pagamento indevido pela Administração que, escorreitamente, efetuou o necessário desconto desta gratificação no mês de setembro de 2006 (fl.54), tendo em vista que a Lei 11.357/2006, instituidora da GDPGTAS, impossibilita, expressamente, seu pagamento cumulativo com a Gratificação de Atividade Executiva, instituída pela Lei Delegada 31/1992 e recebida pela parte autora até 2008 (fl.20)". - Dessa forma, tendo em vista que a autora percebia a GAE - Gratificação de Atividade Executiva, até dezembro de 2007, quando então foi implementada a GDPGPE, em janeiro de 2009, não se desincumbindo do ônus de comprovar o direito alegado, isto é, o recebimento da GDATA e da GDPTAS, motivo por que se impõe a manutenção da sentença, neste aspecto. - A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, em substituição à GDPGTAS, foi criada pela Lei 11.784/2008, conforme preceitua o caput do seu artigo 7º-A, a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às respectivas atribuições. - No tocante aos efeitos financeiros da aludida gratificação, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta 2 Colenda Oitava Turma Especializada no sentido de que "Em que pese o §7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a redação conferida pela Lei 11.784/2008, garanta aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE num percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não se tem por violada a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156- 79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da Disponibilização 08/06/2015). - Dessa forma, a parte autora também não faz jus ao pagamento de diferenças da a GDPGPE, na medida em que, desde sua implantação, esta última gratificação possuía natureza jurídica pro labore faciendo, razão pela qual merece parcial reforma a sentença de primeiro grau. - Honorários mantidos conforme critério estabelecido na sentença. - Remessa necessária provida para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da GDPGPE e recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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