TRF2 0005792-55.2008.4.02.5110 00057925520084025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. -Não
acolhida a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e
as quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico
dado à indenização por perdas e danos. -Aplicam-se, à espécie, as previsões
da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção
de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Tal previsão
reveste de legalidade a cláusula décima nona do contrato ("Do inadimplemento")
(fls. 15/16). No caso, a CEF enviou à parte ré notificação concedendo-lhe
o prazo para o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas
(fl. 42), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. -A
antecipação do VRG (Valor Residual Garantido), em prestações, não altera a
natureza do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que não implica,
necessariamente, na antecipação de compra, subsistindo, ainda, as opções de 1
devolução do bem ou de prorrogação do contrato, com fulcro na Súmula 293 do
STJ. - No caso, considerando que o arrendatário foi regularmente notificado
(em 14/01/2008 - fl. 42), não adimpliu o contrato firmado com a CEF e não
desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação, afigura-se escorreita
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de
posse do imóvel descrito na exordial, bem como a condenação da parte ré ao
pagamento das prestações do contrato e das cotas condominiais, limitada ao
valor pleiteado na petição inicial. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. -Não
acolhida a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e
as quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico
dado à indenização por perdas e danos. -Aplicam-se, à espécie, as previsões
da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção
de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Tal previsão
reveste de legalidade a cláusula décima nona do contrato ("Do inadimplemento")
(fls. 15/16). No caso, a CEF enviou à parte ré notificação concedendo-lhe
o prazo para o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas
(fl. 42), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. -A
antecipação do VRG (Valor Residual Garantido), em prestações, não altera a
natureza do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que não implica,
necessariamente, na antecipação de compra, subsistindo, ainda, as opções de 1
devolução do bem ou de prorrogação do contrato, com fulcro na Súmula 293 do
STJ. - No caso, considerando que o arrendatário foi regularmente notificado
(em 14/01/2008 - fl. 42), não adimpliu o contrato firmado com a CEF e não
desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação, afigura-se escorreita
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de
posse do imóvel descrito na exordial, bem como a condenação da parte ré ao
pagamento das prestações do contrato e das cotas condominiais, limitada ao
valor pleiteado na petição inicial. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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