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Jurisprudência


TRF2 0005792-55.2008.4.02.5110 00057925520084025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. -Não acolhida a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização por perdas e danos. -Aplicam-se, à espécie, as previsões da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Tal previsão reveste de legalidade a cláusula décima nona do contrato ("Do inadimplemento") (fls. 15/16). No caso, a CEF enviou à parte ré notificação concedendo-lhe o prazo para o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas (fl. 42), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim, considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o esbulho possessório. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. -A antecipação do VRG (Valor Residual Garantido), em prestações, não altera a natureza do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que não implica, necessariamente, na antecipação de compra, subsistindo, ainda, as opções de 1 devolução do bem ou de prorrogação do contrato, com fulcro na Súmula 293 do STJ. - No caso, considerando que o arrendatário foi regularmente notificado (em 14/01/2008 - fl. 42), não adimpliu o contrato firmado com a CEF e não desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação, afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das prestações do contrato e das cotas condominiais, limitada ao valor pleiteado na petição inicial. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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