TRF2 0005793-23.2015.4.02.5101 00057932320154025101
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ART.25, INCISO II, DA LEI 8.112/90 - PERÍCIA JUDICIAL - CAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. I - Apelação interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para condenar a ré a conceder a reversão da aposentadoria da
parte autora, para que volte à atividade no cargo de Assistente em Ciência
e Tecnologia, NIR-III, ou correspondente. II - Não obstante a publicação
de aposentadoria do autor ter ocorrido em 23 de março de 2009, a fluência
do prazo prescricional ficou suspensa, na forma do art. 4.º do Decreto n.º
20.910/32, devido ao requerimento administrativo apresentado em 2011, dentro
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessarte, tendo sido a demanda
ajuizada em 15.01.2015, tem- se que não restou configurada a prescrição
quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. III - O autor, Assistente
em Ciência e Tecnologia, NI-R-III, foi aposentado em 23/03/2009, na forma do
art. 40, I, § 1º, da Constituição Federal, com a redução dada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 41, pela Portaria DFCVM, de 13/03/2009 (fls. 9
e 45). Após, postulou a reversão de sua aposentadoria, o que foi indeferido,
em razão de a junta de saúde tê-lo considerado incapaz definitivamente para
o Serviço Público Geral - SPG em 13/08 (fl. 47) e 05/12/2012 (fl. 48). IV
- A reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. V - A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. VI -
O laudo do perito nomeado pelo Juízo, em resposta aos quesitos formulados,
foi conclusivo no sentido da capacidade laborativa do autor, requisito este
imprescindível para a concessão da reversão. VII - Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ART.25, INCISO II, DA LEI 8.112/90 - PERÍCIA JUDICIAL - CAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. I - Apelação interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para condenar a ré a conceder a reversão da aposentadoria da
parte autora, para que volte à atividade no cargo de Assistente em Ciência
e Tecnologia, NIR-III, ou correspondente. II - Não obstante a publicação
de aposentadoria do autor ter ocorrido em 23 de março de 2009, a fluência
do prazo prescricional ficou suspensa, na forma do art. 4.º do Decreto n.º
20.910/32, devido ao requerimento administrativo apresentado em 2011, dentro
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessarte, tendo sido a demanda
ajuizada em 15.01.2015, tem- se que não restou configurada a prescrição
quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. III - O autor, Assistente
em Ciência e Tecnologia, NI-R-III, foi aposentado em 23/03/2009, na forma do
art. 40, I, § 1º, da Constituição Federal, com a redução dada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 41, pela Portaria DFCVM, de 13/03/2009 (fls. 9
e 45). Após, postulou a reversão de sua aposentadoria, o que foi indeferido,
em razão de a junta de saúde tê-lo considerado incapaz definitivamente para
o Serviço Público Geral - SPG em 13/08 (fl. 47) e 05/12/2012 (fl. 48). IV
- A reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. V - A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. VI -
O laudo do perito nomeado pelo Juízo, em resposta aos quesitos formulados,
foi conclusivo no sentido da capacidade laborativa do autor, requisito este
imprescindível para a concessão da reversão. VII - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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