TRF2 0005794-77.2018.4.02.0000 00057947720184020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CUMPRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34/01. 2 - A Lei nº 8.112/90 exige apenas a
compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em
questão, devendo ser a compatibilidade de horários aferida concretamente,
e não em um plano abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do
poder legislativo, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3 -
A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada
por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da
Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(Precedentes: STF, Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator Ministro Dias
Toffoli, publicado em 12/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 679027 AgR/RR,
Relatora Ministra Rosa Weber, publicado em 09/09/2014; STF, Segunda Turma, RE
633.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 13/12/2011). 4
- A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um
plano abstrato como deseja a administração pública, tanto que o Tribunal
de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que
resulte em uma jornada semanal total superior a 60 (sessenta) horas, desde
que seja demonstrada sua viabilidade. 5 - No caso em apreço, o impetrante,
ora agravante, classificado em 6º lugar, foi convocado para assumir o emprego
público de médico, na especialidade de medicina intensiva, cuja carga horária
é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para o qual aprovado por meio do
concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- EBSERH, para lotação no Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade
Federal Fluminense - UFF. Como ele ocupa o cargo público de médico, cuja
carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, também junto ao Hospital
Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, foi-lhe
exigido, para prosseguir no referido concurso público, que se desligasse ou
reduzisse a carga horária de tal cargo público, já que a soma das cargas
horárias ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas semanais. 1 6 -
Compulsando os autos do mandado de segurança originário, verifica-se que o
impetrante, ora agravante, juntou planilha elaborada pelo Superintendente do
Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, com
a distribuição da carga horária a ser por ele exercida em relação ao cargo
público já ocupado e ao emprego público a ser ocupado, ambos junto àquela
unidade hospitalar, a demostrar a compatibilidade de horários entre os dois
vínculos. 7 - De acordo com a referida planilha, no que se refere ao cargo
público de médico, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais,
o impetrante, ora agravante, trabalhará de segunda-feira a quinta-feira de
14 horas às 20 horas, na sexta-feira de 07 horas às 19 horas e no sábado
de 08 horas às 12 horas, ao passo que, no emprego público de médico por
ele pretendido, cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
trabalhará de segunda- feira a quinta-feira de 07 horas às 13 horas, tendo,
entre as jornadas, 1 (uma) hora como intervalo para almoço. 8 - Conclui-se,
pois, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que há
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante, ora agravante,
por serem compatíveis os horários de trabalho de seus vínculos, restando
preenchido o requisito constitucional para que sejam cumuláveis, a teor do
disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 9 -
Também está devidamente configurado o perigo de dano, uma vez que, com a
eliminação do impetrante, ora agravante, do concurso público, o próximo
candidato será convocado para assumir o emprego público por ele pretendido,
o que, inclusive, parece já ter ocorrido, conforme informação prestada, em
sede de contrarrazões, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH. Destaque-se, nesse diapasão, que o fato de já ter sido convocado
outro candidato não impede que seja deferida a tutela de urgência pleiteada
pelo impetrante, ora agravante, que, ao que tudo indica, teve violado seu
direito à contratação. 10 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CUMPRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34/01. 2 - A Lei nº 8.112/90 exige apenas a
compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em
questão, devendo ser a compatibilidade de horários aferida concretamente,
e não em um plano abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do
poder legislativo, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3 -
A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada
por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da
Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(Precedentes: STF, Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator Ministro Dias
Toffoli, publicado em 12/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 679027 AgR/RR,
Relatora Ministra Rosa Weber, publicado em 09/09/2014; STF, Segunda Turma, RE
633.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 13/12/2011). 4
- A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um
plano abstrato como deseja a administração pública, tanto que o Tribunal
de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que
resulte em uma jornada semanal total superior a 60 (sessenta) horas, desde
que seja demonstrada sua viabilidade. 5 - No caso em apreço, o impetrante,
ora agravante, classificado em 6º lugar, foi convocado para assumir o emprego
público de médico, na especialidade de medicina intensiva, cuja carga horária
é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para o qual aprovado por meio do
concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- EBSERH, para lotação no Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade
Federal Fluminense - UFF. Como ele ocupa o cargo público de médico, cuja
carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, também junto ao Hospital
Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, foi-lhe
exigido, para prosseguir no referido concurso público, que se desligasse ou
reduzisse a carga horária de tal cargo público, já que a soma das cargas
horárias ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas semanais. 1 6 -
Compulsando os autos do mandado de segurança originário, verifica-se que o
impetrante, ora agravante, juntou planilha elaborada pelo Superintendente do
Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, com
a distribuição da carga horária a ser por ele exercida em relação ao cargo
público já ocupado e ao emprego público a ser ocupado, ambos junto àquela
unidade hospitalar, a demostrar a compatibilidade de horários entre os dois
vínculos. 7 - De acordo com a referida planilha, no que se refere ao cargo
público de médico, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais,
o impetrante, ora agravante, trabalhará de segunda-feira a quinta-feira de
14 horas às 20 horas, na sexta-feira de 07 horas às 19 horas e no sábado
de 08 horas às 12 horas, ao passo que, no emprego público de médico por
ele pretendido, cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
trabalhará de segunda- feira a quinta-feira de 07 horas às 13 horas, tendo,
entre as jornadas, 1 (uma) hora como intervalo para almoço. 8 - Conclui-se,
pois, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que há
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante, ora agravante,
por serem compatíveis os horários de trabalho de seus vínculos, restando
preenchido o requisito constitucional para que sejam cumuláveis, a teor do
disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 9 -
Também está devidamente configurado o perigo de dano, uma vez que, com a
eliminação do impetrante, ora agravante, do concurso público, o próximo
candidato será convocado para assumir o emprego público por ele pretendido,
o que, inclusive, parece já ter ocorrido, conforme informação prestada, em
sede de contrarrazões, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH. Destaque-se, nesse diapasão, que o fato de já ter sido convocado
outro candidato não impede que seja deferida a tutela de urgência pleiteada
pelo impetrante, ora agravante, que, ao que tudo indica, teve violado seu
direito à contratação. 10 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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