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Jurisprudência


TRF2 0005794-77.2018.4.02.0000 00057947720184020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CUMPRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 34/01. 2 - A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo ser a compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do poder legislativo, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3 - A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 12/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 679027 AgR/RR, Relatora Ministra Rosa Weber, publicado em 09/09/2014; STF, Segunda Turma, RE 633.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 13/12/2011). 4 - A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como deseja a administração pública, tanto que o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 (sessenta) horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade. 5 - No caso em apreço, o impetrante, ora agravante, classificado em 6º lugar, foi convocado para assumir o emprego público de médico, na especialidade de medicina intensiva, cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para o qual aprovado por meio do concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para lotação no Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF. Como ele ocupa o cargo público de médico, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, também junto ao Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, foi-lhe exigido, para prosseguir no referido concurso público, que se desligasse ou reduzisse a carga horária de tal cargo público, já que a soma das cargas horárias ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas semanais. 1 6 - Compulsando os autos do mandado de segurança originário, verifica-se que o impetrante, ora agravante, juntou planilha elaborada pelo Superintendente do Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, com a distribuição da carga horária a ser por ele exercida em relação ao cargo público já ocupado e ao emprego público a ser ocupado, ambos junto àquela unidade hospitalar, a demostrar a compatibilidade de horários entre os dois vínculos. 7 - De acordo com a referida planilha, no que se refere ao cargo público de médico, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, o impetrante, ora agravante, trabalhará de segunda-feira a quinta-feira de 14 horas às 20 horas, na sexta-feira de 07 horas às 19 horas e no sábado de 08 horas às 12 horas, ao passo que, no emprego público de médico por ele pretendido, cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, trabalhará de segunda- feira a quinta-feira de 07 horas às 13 horas, tendo, entre as jornadas, 1 (uma) hora como intervalo para almoço. 8 - Conclui-se, pois, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que há plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante, ora agravante, por serem compatíveis os horários de trabalho de seus vínculos, restando preenchido o requisito constitucional para que sejam cumuláveis, a teor do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 9 - Também está devidamente configurado o perigo de dano, uma vez que, com a eliminação do impetrante, ora agravante, do concurso público, o próximo candidato será convocado para assumir o emprego público por ele pretendido, o que, inclusive, parece já ter ocorrido, conforme informação prestada, em sede de contrarrazões, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Destaque-se, nesse diapasão, que o fato de já ter sido convocado outro candidato não impede que seja deferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante, ora agravante, que, ao que tudo indica, teve violado seu direito à contratação. 10 - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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