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Jurisprudência


TRF2 0005795-70.2013.4.02.5001 00057957020134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A Lei nº 5.868/1972, que criou o Sistema Nacional de Imóveis Rurais - SNIR, em seu art. 3º, parágrafo único, é expressa ao dispor que os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos. 4. Em processo conexo (nº 0009046-48.2003.4.02.5001), em que é discutida a produtividade do imóvel, houve sentença favorável à parte, "tornando ilegal o processo de desapropriação", o que reforça o descabimento do pedido do INCRA para que seja averbada a existência de processo administrativo de desapropriação. 5. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09, descabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES