TRF2 0005795-70.2013.4.02.5001 00057957020134025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A Lei nº 5.868/1972,
que criou o Sistema Nacional de Imóveis Rurais - SNIR, em seu art. 3º,
parágrafo único, é expressa ao dispor que os documentos expedidos pelo
INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos
a ela relativos. 4. Em processo conexo (nº 0009046-48.2003.4.02.5001), em
que é discutida a produtividade do imóvel, houve sentença favorável à parte,
"tornando ilegal o processo de desapropriação", o que reforça o descabimento do
pedido do INCRA para que seja averbada a existência de processo administrativo
de desapropriação. 5. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09, descabe,
no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A Lei nº 5.868/1972,
que criou o Sistema Nacional de Imóveis Rurais - SNIR, em seu art. 3º,
parágrafo único, é expressa ao dispor que os documentos expedidos pelo
INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos
a ela relativos. 4. Em processo conexo (nº 0009046-48.2003.4.02.5001), em
que é discutida a produtividade do imóvel, houve sentença favorável à parte,
"tornando ilegal o processo de desapropriação", o que reforça o descabimento do
pedido do INCRA para que seja averbada a existência de processo administrativo
de desapropriação. 5. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09, descabe,
no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES