TRF2 0005796-52.2015.4.02.0000 00057965220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ACESSO Á RODOVIA
FEDERAL. FECHAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF,
MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS E DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVA
PERICIAL. INUTILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu as intimações do Ministério
Público Federal, do Município de Três Rios e do DNIT, o requerimento de
denunciação à lide e de produção de prova pericial, em ação cujo objetivo
é fechar determinado acesso à Rodovia BR-393 ou, alternativamente, a sua
regularização junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2 -
O pedido deduzido não toca direta ou indiretamente nas esferas jurídicas do
Município de Três Rios e do DNIT. 3 - Inexiste interesse público no caso que
justifique a intervenção do MPF, tampouco qualquer uma das outras hipóteses
contempladas no artigo 82 do CPC. 4 - A hipótese não se insere em qualquer
dos casos de denunciação à lide, sendo que o magistrado federal determinou
a inclusão do proprietário no pólo passivo como litisconsorte passivo. 5 -
Tratando-se de demanda que poderá produzir consequências relativamente ao
imóvel, de fato o proprietário deverá integrar a lide no pólo passivo, como
já foi determinado na decisão recorrida. 6 - No que pertine ao requerimento
de produção de prova pericial, é de rigor confirmar a decisão recorrida que
bem considerou que a demanda não tem natureza ressarcitória e, portanto,
a avaliação do fundo empresarial do agravante é matéria totalmente estranha
ao objeto da ação promovida pela primeira agravada. 7 - Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ACESSO Á RODOVIA
FEDERAL. FECHAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF,
MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS E DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVA
PERICIAL. INUTILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu as intimações do Ministério
Público Federal, do Município de Três Rios e do DNIT, o requerimento de
denunciação à lide e de produção de prova pericial, em ação cujo objetivo
é fechar determinado acesso à Rodovia BR-393 ou, alternativamente, a sua
regularização junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2 -
O pedido deduzido não toca direta ou indiretamente nas esferas jurídicas do
Município de Três Rios e do DNIT. 3 - Inexiste interesse público no caso que
justifique a intervenção do MPF, tampouco qualquer uma das outras hipóteses
contempladas no artigo 82 do CPC. 4 - A hipótese não se insere em qualquer
dos casos de denunciação à lide, sendo que o magistrado federal determinou
a inclusão do proprietário no pólo passivo como litisconsorte passivo. 5 -
Tratando-se de demanda que poderá produzir consequências relativamente ao
imóvel, de fato o proprietário deverá integrar a lide no pólo passivo, como
já foi determinado na decisão recorrida. 6 - No que pertine ao requerimento
de produção de prova pericial, é de rigor confirmar a decisão recorrida que
bem considerou que a demanda não tem natureza ressarcitória e, portanto,
a avaliação do fundo empresarial do agravante é matéria totalmente estranha
ao objeto da ação promovida pela primeira agravada. 7 - Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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