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Jurisprudência


TRF2 0005796-52.2015.4.02.0000 00057965220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ACESSO Á RODOVIA FEDERAL. FECHAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF, MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS E DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL. INUTILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu as intimações do Ministério Público Federal, do Município de Três Rios e do DNIT, o requerimento de denunciação à lide e de produção de prova pericial, em ação cujo objetivo é fechar determinado acesso à Rodovia BR-393 ou, alternativamente, a sua regularização junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2 - O pedido deduzido não toca direta ou indiretamente nas esferas jurídicas do Município de Três Rios e do DNIT. 3 - Inexiste interesse público no caso que justifique a intervenção do MPF, tampouco qualquer uma das outras hipóteses contempladas no artigo 82 do CPC. 4 - A hipótese não se insere em qualquer dos casos de denunciação à lide, sendo que o magistrado federal determinou a inclusão do proprietário no pólo passivo como litisconsorte passivo. 5 - Tratando-se de demanda que poderá produzir consequências relativamente ao imóvel, de fato o proprietário deverá integrar a lide no pólo passivo, como já foi determinado na decisão recorrida. 6 - No que pertine ao requerimento de produção de prova pericial, é de rigor confirmar a decisão recorrida que bem considerou que a demanda não tem natureza ressarcitória e, portanto, a avaliação do fundo empresarial do agravante é matéria totalmente estranha ao objeto da ação promovida pela primeira agravada. 7 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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