TRF2 0005799-07.2015.4.02.0000 00057990720154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou a execução de título extrajudicial,
decorrente de condenação do Tribunal de Contas da União, não impede a
propositura de ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do
prejuízo, ainda que o débito seja um só, os títulos executivos judiciais
e extrajudiciais possuem limites de cognição diversos, especificamente
quanto a matéria de defesa em eventual impugnação a ser interposta pelo
executado. Por tal motivo, ainda que existente título executivo extrajudicial
e enquanto não ultimado o pagamento do débito, nada impede que em ação
civil pública se condene o agente a ressarcir o dano (Ministro Humberto
Martins, em decisão monocrática no REsp nº 869507) 4. O acórdão embargado
afastou a decadência, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, à falta de
notícia de que entre a prática do ato ilícito - ausência de prestação de
contas de ajuste firmado em 1999 e prorrogado até 2000 - e a instauração
da Tomada de Contas Especial, em 24/7/2002, decorreram mais de cinco anos,
5. O acórdão condenatório do TCU data de 26/5/2009, enquanto o que rejeitou
o último recurso interposto data de 16/8/2010. Notificado o ex-Prefeito
via edital para pagamento da dívida, o prazo findou-se em 21/10/2010, mas
o ajuizamento da execução aconteceu, tempestivamente, em 1/7/2011, dentro
do prazo prescricional. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 1 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou a execução de título extrajudicial,
decorrente de condenação do Tribunal de Contas da União, não impede a
propositura de ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do
prejuízo, ainda que o débito seja um só, os títulos executivos judiciais
e extrajudiciais possuem limites de cognição diversos, especificamente
quanto a matéria de defesa em eventual impugnação a ser interposta pelo
executado. Por tal motivo, ainda que existente título executivo extrajudicial
e enquanto não ultimado o pagamento do débito, nada impede que em ação
civil pública se condene o agente a ressarcir o dano (Ministro Humberto
Martins, em decisão monocrática no REsp nº 869507) 4. O acórdão embargado
afastou a decadência, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, à falta de
notícia de que entre a prática do ato ilícito - ausência de prestação de
contas de ajuste firmado em 1999 e prorrogado até 2000 - e a instauração
da Tomada de Contas Especial, em 24/7/2002, decorreram mais de cinco anos,
5. O acórdão condenatório do TCU data de 26/5/2009, enquanto o que rejeitou
o último recurso interposto data de 16/8/2010. Notificado o ex-Prefeito
via edital para pagamento da dívida, o prazo findou-se em 21/10/2010, mas
o ajuizamento da execução aconteceu, tempestivamente, em 1/7/2011, dentro
do prazo prescricional. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 1 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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