main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005799-07.2015.4.02.0000 00057990720154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou a execução de título extrajudicial, decorrente de condenação do Tribunal de Contas da União, não impede a propositura de ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do prejuízo, ainda que o débito seja um só, os títulos executivos judiciais e extrajudiciais possuem limites de cognição diversos, especificamente quanto a matéria de defesa em eventual impugnação a ser interposta pelo executado. Por tal motivo, ainda que existente título executivo extrajudicial e enquanto não ultimado o pagamento do débito, nada impede que em ação civil pública se condene o agente a ressarcir o dano (Ministro Humberto Martins, em decisão monocrática no REsp nº 869507) 4. O acórdão embargado afastou a decadência, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, à falta de notícia de que entre a prática do ato ilícito - ausência de prestação de contas de ajuste firmado em 1999 e prorrogado até 2000 - e a instauração da Tomada de Contas Especial, em 24/7/2002, decorreram mais de cinco anos, 5. O acórdão condenatório do TCU data de 26/5/2009, enquanto o que rejeitou o último recurso interposto data de 16/8/2010. Notificado o ex-Prefeito via edital para pagamento da dívida, o prazo findou-se em 21/10/2010, mas o ajuizamento da execução aconteceu, tempestivamente, em 1/7/2011, dentro do prazo prescricional. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 1 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão