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Jurisprudência


TRF2 0005803-11.2013.4.02.5110 00058031120134025110

Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO MATERIAL - DENÚNCIA OFERECIDA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 1. A conduta imputada ao réu se consubstancia em crime omissivo material, sendo imperiosa a ocorrência da inversão da posse dos valores apropriados. Assim sendo, uma vez que tais valores se traduzem em contribuições previdenciárias, é certo que a exigibilidade dos tributos em questão deve ser inconteste quando do oferecimento da denúncia, de modo a caracterizar a justa causa para deflagrar a ação penal. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal e as 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já decidiram nesse sentido. Precedentes. 2. Aplicável à hipótese em exame, portanto, o teor da Súmula Vinculante nº 24, na esteira do que têm decidido os Tribunais Superiores, motivo pelo qual a denúncia carece de justa causa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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