TRF2 0005805-09.2018.4.02.0000 00058050920184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. IDADE MINIMA. MILITAR. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento de liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de prosseguir no certame para provimento do cargo de Enfermeira do
Quadro Complementar de Saúde da Marinha do Brasil, por não cumprir a exigência
de antropometria especificada no edital, que consta de 1,54 cm de limite
mínimo de altura para ambos os sexos. II. A Lei n.º 12.704, de 08 de agosto
de 2012, que acrescenta o Capítulo II-A na Lei nº 11.279/2006, estabelece os
requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha altura mínima de 1,54 m
(um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros,
exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um
metro e noventa e cinco centímetros (art. 11-A, inciso XIII). Neste contexo,
o Edital do certame (SMV-LF-2018) exigiu dos candidados que comprovassem ter
altura mínima de 1,54m e altura máxima de 2,00m. III. Com efeito, o edital do
certame foi publicado já na vigência da Lei nº 12.704/12, não mais subiste o
pacificado fundamento quanto à ausência de razoabilidade nos critérios adotados
pela Administração ao fixar, em editais, exigências não previstas em lei e
que não guardam pertinência com a função a ser exercida pelo candidato, o que
torna inviável a concessão da liminar com base em tal argumento. IV. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. V. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VI. Agravo
de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. IDADE MINIMA. MILITAR. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento de liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de prosseguir no certame para provimento do cargo de Enfermeira do
Quadro Complementar de Saúde da Marinha do Brasil, por não cumprir a exigência
de antropometria especificada no edital, que consta de 1,54 cm de limite
mínimo de altura para ambos os sexos. II. A Lei n.º 12.704, de 08 de agosto
de 2012, que acrescenta o Capítulo II-A na Lei nº 11.279/2006, estabelece os
requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha altura mínima de 1,54 m
(um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros,
exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um
metro e noventa e cinco centímetros (art. 11-A, inciso XIII). Neste contexo,
o Edital do certame (SMV-LF-2018) exigiu dos candidados que comprovassem ter
altura mínima de 1,54m e altura máxima de 2,00m. III. Com efeito, o edital do
certame foi publicado já na vigência da Lei nº 12.704/12, não mais subiste o
pacificado fundamento quanto à ausência de razoabilidade nos critérios adotados
pela Administração ao fixar, em editais, exigências não previstas em lei e
que não guardam pertinência com a função a ser exercida pelo candidato, o que
torna inviável a concessão da liminar com base em tal argumento. IV. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. V. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VI. Agravo
de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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