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Jurisprudência


TRF2 0005805-09.2018.4.02.0000 00058050920184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. IDADE MINIMA. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de prosseguir no certame para provimento do cargo de Enfermeira do Quadro Complementar de Saúde da Marinha do Brasil, por não cumprir a exigência de antropometria especificada no edital, que consta de 1,54 cm de limite mínimo de altura para ambos os sexos. II. A Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012, que acrescenta o Capítulo II-A na Lei nº 11.279/2006, estabelece os requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros (art. 11-A, inciso XIII). Neste contexo, o Edital do certame (SMV-LF-2018) exigiu dos candidados que comprovassem ter altura mínima de 1,54m e altura máxima de 2,00m. III. Com efeito, o edital do certame foi publicado já na vigência da Lei nº 12.704/12, não mais subiste o pacificado fundamento quanto à ausência de razoabilidade nos critérios adotados pela Administração ao fixar, em editais, exigências não previstas em lei e que não guardam pertinência com a função a ser exercida pelo candidato, o que torna inviável a concessão da liminar com base em tal argumento. IV. Ora, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. V. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VI. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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