TRF2 0005805-14.2015.4.02.0000 00058051420154020000
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última
análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF",
e que, portanto, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro vinculadas a contratos firmados no âmbito
do SFH importaria saber se a data da celebração de tais contratos estaria
compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória seria cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, inexiste
contradição alguma a ser sanada em sede de embargos declaratórios no tocante
a esse fundamento. II - Se a parte autora defende tese contrária, ou seja,
no sentido de que a CEF seria legitimada para integrar o pólo passivo da
lide principal independentemente da data de celebração dos contratos de
financiamento, deve interpor recurso adequado à modificação do julgado,
eis que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última
análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF",
e que, portanto, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro vinculadas a contratos firmados no âmbito
do SFH importaria saber se a data da celebração de tais contratos estaria
compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória seria cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, inexiste
contradição alguma a ser sanada em sede de embargos declaratórios no tocante
a esse fundamento. II - Se a parte autora defende tese contrária, ou seja,
no sentido de que a CEF seria legitimada para integrar o pólo passivo da
lide principal independentemente da data de celebração dos contratos de
financiamento, deve interpor recurso adequado à modificação do julgado,
eis que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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