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Jurisprudência


TRF2 0005805-14.2015.4.02.0000 00058051420154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I - Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF", e que, portanto, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro vinculadas a contratos firmados no âmbito do SFH importaria saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória seria cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, inexiste contradição alguma a ser sanada em sede de embargos declaratórios no tocante a esse fundamento. II - Se a parte autora defende tese contrária, ou seja, no sentido de que a CEF seria legitimada para integrar o pólo passivo da lide principal independentemente da data de celebração dos contratos de financiamento, deve interpor recurso adequado à modificação do julgado, eis que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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