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Jurisprudência


TRF2 0005809-84.2009.4.02.5101 00058098420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora de doença incapacitante, o laudo médico pericial às fls. 377/399 afastou expressamente a existência de hepatopatia grave, ressaltando, inclusive, que a função hepática da periciada era normal. Consta do referido documento, inclusive, que "a paciente recebeu tratamento antiviral específico durante quinze meses (de agosto de 2005 a novembro de 2006)" e, que, na época em questão, encontrava-se curada "da infecção viral crônica pelo vírus C que a acometeu". 3-Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4--A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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