TRF2 0005809-84.2009.4.02.5101 00058098420094025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacitante, o laudo médico pericial às fls. 377/399 afastou
expressamente a existência de hepatopatia grave, ressaltando, inclusive,
que a função hepática da periciada era normal. Consta do referido documento,
inclusive, que "a paciente recebeu tratamento antiviral específico durante
quinze meses (de agosto de 2005 a novembro de 2006)" e, que, na época em
questão, encontrava-se curada "da infecção viral crônica pelo vírus C que
a acometeu". 3-Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à isenção do
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4--A teor
do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção
devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de
situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do
imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39,
XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacitante, o laudo médico pericial às fls. 377/399 afastou
expressamente a existência de hepatopatia grave, ressaltando, inclusive,
que a função hepática da periciada era normal. Consta do referido documento,
inclusive, que "a paciente recebeu tratamento antiviral específico durante
quinze meses (de agosto de 2005 a novembro de 2006)" e, que, na época em
questão, encontrava-se curada "da infecção viral crônica pelo vírus C que
a acometeu". 3-Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à isenção do
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4--A teor
do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção
devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de
situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do
imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39,
XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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