TRF2 0005811-44.2015.4.02.5101 00058114420154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante
pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via
dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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