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Jurisprudência


TRF2 0005811-51.2009.4.02.5102 00058115120094025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. NÃO INCIDÊNCIA: DIÁRIAS PARA VIAGENS; PARCELA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA; ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIO EXTINTO: CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, E RECURSO DA UFF PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária combinada com a repetição de indébito em face a Universidade Federal Fluminense, cujo pedido declaratório foi julgado procedente e o de repetição de indébito foi julgado extinto, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. A alegada ilegitimidade passiva da UFF não se sustenta. Cuida-se de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, tendo autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo quando houver discussão acerca de descontos de seus servidores. Quanto aos valores já recolhidos pela autarquia, como responsável tributária (artigo 128 do CTN), mostra-se impossível atender ao pedido de repetição do indébito. A entidade responsável pela retenção dos valores é destinatária somente da obrigação de não fazer (suspensão da retenção). Ou seja, a UNIÃO FEDERAL é a destinatária das contribuições, sendo esta, unicamente, legitimada para figurar no pólo passivo quando se busca a repetição dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. O direito à conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário previsto no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90 foi extinto pela Lei nº 9.527/97. 4. No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ 01/02/2005), a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". 5. A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e adicional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 6. Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº 12.618/2012, deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, bem como o terço constitucional 7. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783/99 (lei revogada conforme determinado na Lei nº 10.887, de 18.06.2004), com redação dada pela MP nº 2.216-37, de 31.8.2001, já tinha excluído a incidência da contribuição previdenciária sobre as diárias. 8. Auxílio-funeral. Art. 227 da Lei 8.112/90. Natureza indenizatória. 9. Remessa necessária, como existente, e recurso da UFF parcialmente providos. Recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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