TRF2 0005814-05.2017.4.02.0000 00058140520174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA(ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que tratados honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União,autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a
substituição da CDA, com a exclusão do encargolegal, por entender não ser
este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo Civil
passou a tratar os honorários advocatícios como direitoautônomo dos advogados,
sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados peloscausídicos
em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.327/2016, os
valores relativos a honoráriosadvocatícios devidos à União, às autarquias
e às fundações públicas federais pertencem,originariamente, aos ocupantes
dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida a cobrança
do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativada União,
ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado
aopagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o
restantecontinuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. 6. É
sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória, assim como
juros eeventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao crédito
principal. Diante de tal regra,ainda que se possa existir dúvida quanto à
sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vezque o crédito principal
está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora inscrito emdívida
ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o mesmo caminho. 7. É
preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada, com a determinação
de retiradados encargos legais das Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que,
para cada execução fiscalajuizada, pelo menos naquele Juízo, deverá ser
também ajuizada uma ação pertinente quecobrará aqueles encargos, a título de
cobrança de honorários. Não se pode perder de vista quetal situação fará com
que o número de ações dobre, pois, para cada execução fiscal, via deregra,
haverá uma ação de cobrança, o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal
na qualtramitam as ações como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA(ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que tratados honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União,autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a
substituição da CDA, com a exclusão do encargolegal, por entender não ser
este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo Civil
passou a tratar os honorários advocatícios como direitoautônomo dos advogados,
sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados peloscausídicos
em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.327/2016, os
valores relativos a honoráriosadvocatícios devidos à União, às autarquias
e às fundações públicas federais pertencem,originariamente, aos ocupantes
dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida a cobrança
do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativada União,
ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado
aopagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o
restantecontinuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. 6. É
sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória, assim como
juros eeventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao crédito
principal. Diante de tal regra,ainda que se possa existir dúvida quanto à
sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vezque o crédito principal
está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora inscrito emdívida
ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o mesmo caminho. 7. É
preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada, com a determinação
de retiradados encargos legais das Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que,
para cada execução fiscalajuizada, pelo menos naquele Juízo, deverá ser
também ajuizada uma ação pertinente quecobrará aqueles encargos, a título de
cobrança de honorários. Não se pode perder de vista quetal situação fará com
que o número de ações dobre, pois, para cada execução fiscal, via deregra,
haverá uma ação de cobrança, o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal
na qualtramitam as ações como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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