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Jurisprudência


TRF2 0005814-05.2017.4.02.0000 00058140520174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA(ENCARGOS LEGAIS). LEI Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que tratados honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União,autarquias e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a substituição da CDA, com a exclusão do encargolegal, por entender não ser este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direitoautônomo dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados peloscausídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.327/2016, os valores relativos a honoráriosadvocatícios devidos à União, às autarquias e às fundações públicas federais pertencem,originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativada União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado aopagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o restantecontinuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória, assim como juros eeventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra,ainda que se possa existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vezque o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora inscrito emdívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada, com a determinação de retiradados encargos legais das Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscalajuizada, pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente quecobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista quetal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada execução fiscal, via deregra, haverá uma ação de cobrança, o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qualtramitam as ações como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 11/01/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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