TRF2 0005818-76.2016.4.02.0000 00058187620164020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA EM RAZAO DO DESCONHECIMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. UTILIZACAO DA TAXA SELIC NO MONTANTE DOS JUROS. SUMULA 532
DO E. STJ. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABLIDADE DA MULTA
APLICADA. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PROMASTER CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- ME em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti que rejeitou exceção de pré- executividade. 2. Os requisitos legais
estabelecidos na LEF referentes à CDA foram atendidos, sendo que as alegações
formuladas pela Recorrente são genéricas, não apontando especificamente em
suas razões de recurso qual seria o item que deixou de atender à legislação,
não havendo afastado, assim, a liquidez e certeza do título. 3. A taxa
SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários (Verbete da Súmula nº 523 do
E. STJ). 4. Não há nenhuma ilegalidade na multa porquanto foi aplicada
em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a
legislação aplicável à hipótese. 5. Matéria referente a multa só pode ser
examinada no âmbito de embargos do devedor. Precedentes: REsp 1409704/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 6. A juntada ao feito
executivo do processo administrativo que lhe deu causa é ônus do Executado,
caso entenda imprescindível à solução da controvérsia, haja vista a presunção
de certeza e liquidez de que goza a CDA. 7. Conforme entendimento sumulado,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação 1 probatória
(Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ). 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA EM RAZAO DO DESCONHECIMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. UTILIZACAO DA TAXA SELIC NO MONTANTE DOS JUROS. SUMULA 532
DO E. STJ. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABLIDADE DA MULTA
APLICADA. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PROMASTER CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- ME em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti que rejeitou exceção de pré- executividade. 2. Os requisitos legais
estabelecidos na LEF referentes à CDA foram atendidos, sendo que as alegações
formuladas pela Recorrente são genéricas, não apontando especificamente em
suas razões de recurso qual seria o item que deixou de atender à legislação,
não havendo afastado, assim, a liquidez e certeza do título. 3. A taxa
SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários (Verbete da Súmula nº 523 do
E. STJ). 4. Não há nenhuma ilegalidade na multa porquanto foi aplicada
em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a
legislação aplicável à hipótese. 5. Matéria referente a multa só pode ser
examinada no âmbito de embargos do devedor. Precedentes: REsp 1409704/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 6. A juntada ao feito
executivo do processo administrativo que lhe deu causa é ônus do Executado,
caso entenda imprescindível à solução da controvérsia, haja vista a presunção
de certeza e liquidez de que goza a CDA. 7. Conforme entendimento sumulado,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação 1 probatória
(Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ). 8. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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