TRF2 0005824-83.2016.4.02.0000 00058248320164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ANDREA LINHARES ALCANTARA CESAR em face do v. acórdão de fls. 105/106. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas as questões argüidas
pela Agravante, nomeadamente não ser certa, líquida e exigível a CDA; a
utilização da taxa SELIC no montante dos juros; se fazer indispensável o
processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e a legalidade,
proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada. 5. A suposta omissão
apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração
a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ANDREA LINHARES ALCANTARA CESAR em face do v. acórdão de fls. 105/106. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas as questões argüidas
pela Agravante, nomeadamente não ser certa, líquida e exigível a CDA; a
utilização da taxa SELIC no montante dos juros; se fazer indispensável o
processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e a legalidade,
proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada. 5. A suposta omissão
apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração
a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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