TRF2 0005825-68.2016.4.02.0000 00058256820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA
(BANCEN-JUD). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. A questão posta em
análise cinge-se ao pedido da parte recorrente para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação
aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar
essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos,
bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de
todas parcelas acordadas. 3. A Lei nº. 11.941/2009 que trata do parcelamento
ordinário de débitos tributários não faz qualquer determinação relativa
ao atos constritivos futuros, devendo ser obstados aqueles atos realizados
posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(parcelamento). 4. No caso dos autos, conforme disposto na decisão agravada,
a parte executada requereu o parcelamento do débito em momento posterior a
penhora, não havendo motivo para que a garantia seja levantada. 5. Agravo
improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA
(BANCEN-JUD). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. A questão posta em
análise cinge-se ao pedido da parte recorrente para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação
aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar
essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos,
bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de
todas parcelas acordadas. 3. A Lei nº. 11.941/2009 que trata do parcelamento
ordinário de débitos tributários não faz qualquer determinação relativa
ao atos constritivos futuros, devendo ser obstados aqueles atos realizados
posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(parcelamento). 4. No caso dos autos, conforme disposto na decisão agravada,
a parte executada requereu o parcelamento do débito em momento posterior a
penhora, não havendo motivo para que a garantia seja levantada. 5. Agravo
improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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