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Jurisprudência


TRF2 0005825-68.2016.4.02.0000 00058256820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA (BANCEN-JUD). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. A questão posta em análise cinge-se ao pedido da parte recorrente para que haja a liberação de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3. A Lei nº. 11.941/2009 que trata do parcelamento ordinário de débitos tributários não faz qualquer determinação relativa ao atos constritivos futuros, devendo ser obstados aqueles atos realizados posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento). 4. No caso dos autos, conforme disposto na decisão agravada, a parte executada requereu o parcelamento do débito em momento posterior a penhora, não havendo motivo para que a garantia seja levantada. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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