TRF2 0005826-23.2009.4.02.5101 00058262320094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.188/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
PROGRAMA M I N H A C A S A , M I N H A V I D A . U T I L I Z A Ç Ã O D O F G T
S . IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. -Rejeitada a preliminar de
falta de interesse de agir, por alegada inexistência do esbulho possessório,
na medida em que a presente ação de reintegração de posse tem por objeto
o contrato de arrendamento de bem imóvel, com opção de compra ao final, no
qual a autora, na qualidade de arrendante, sempre manteve a posse indireta
sobre o imóvel descrito na petição inicial, circunstância que autoriza o
manejo da presente demanda. -O Programa de Arrendamento Residencial foi
criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, prestigiando os princípios da universalidade e solidariedade, que
são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estipulações
contratuais tendentes a preservar a higidez do sistema. Destarte, não há
inconstitucionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento
contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da
continuidade do programa, é necessária a observância das cláusulas contratuais
e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo na hipótese de um
arrendatário deixar de adimplir com suas obrigações, resultará em um abalo de
todo o sistema construído com base na noção de solidariedade e universalidade
do programa. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 1 -Não prospera a
alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica, na medida em que constam
dos autos que a CEF enviou à parte ré notificações concedendo-lhe prazo para
o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas (fls. 16/17
e 20/24), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -A função social da posse não pode aqui ser sustentada,
eis que se trata de posse precária, resultante de contrato com uma empresa
pública que maneja dinheiro público, no âmbito de um programa que favorece
a aquisição de casa própria a pessoas de baixa renda. Caso fosse protegida
a posse dos inadimplentes, o próprio programa restaria inviabilizado,
afetando outras pessoas igualmente de baixa renda, além de configurar
tratamento desigual em relação aos arrendatários adimplentes. -Quanto à
possibilidade de quitação da dívida, relativa ao contrato de arrendamento
residencial, com a utilização do saldo da conta do FGTS, insta esclarecer
que a movimentação da conta fundiária está disciplinada, de forma estrita,
no art. 20 da Lei 8.036/90, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar
às suas hipóteses, sob o fundamento de garantia do direito social à moradia
(art. 6º da CF). -No tocante à alegação de aplicação analógica, ao contrato
de arrendamento residencial, as normas previstas para o Programa Minha
Casa, Minha Vida, tal inconformismo não merece prosperar, na medida em que,
conforme vem entendendo esta egrégia Corte Federal, "a analogia, pressupõe a
aplicação a um caso, em relação ao qual não existe norma jurídica diretamente
incidente, de regramento previsto para hipótese distinta, porém similar, o
que não ocorre no caso concreto. O Programa de Arrendamento Residencial PAR
possui regramento próprio, insculpido na Lei nº 10.188/2001, o que , por si só
afasta a possibilidade de aplicação da analogia. Além disso, o art. 9º da Lei
nº 10.188/2001 estabelece que na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse, não havendo exceções
para inadimplementos decorrentes de desemprego involuntário, doença, dentre
outros. Portanto, onde o legislador não excepcionou, não é dado ao intérprete
fazê-lo" (00074694520114025101. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Rel .Des. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data da Decisão: 19/09/2015. Disponibilizado em
25/09/2015). 2 -No que tange ao pedido de ressarcimento de benfeitorias,
o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar que realizou benfeitoria
necessária no imóvel arrendado, razão por que não faz jus a perceber qualquer
indenização, a esse título. -No caso, considerando que o arrendatário foi
regularmente notificado (fls. 16/17 e 20/24), não adimpliu o contrato firmado
com a CEF e não desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação,
afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, bem
como para condenar a parte ré ao pagamento das prestações do contrato e das
cotas condominiais, até o momento da reintegração ou da efetiva desocupação
do imóvel. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.188/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
PROGRAMA M I N H A C A S A , M I N H A V I D A . U T I L I Z A Ç Ã O D O F G T
S . IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. -Rejeitada a preliminar de
falta de interesse de agir, por alegada inexistência do esbulho possessório,
na medida em que a presente ação de reintegração de posse tem por objeto
o contrato de arrendamento de bem imóvel, com opção de compra ao final, no
qual a autora, na qualidade de arrendante, sempre manteve a posse indireta
sobre o imóvel descrito na petição inicial, circunstância que autoriza o
manejo da presente demanda. -O Programa de Arrendamento Residencial foi
criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, prestigiando os princípios da universalidade e solidariedade, que
são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estipulações
contratuais tendentes a preservar a higidez do sistema. Destarte, não há
inconstitucionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento
contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da
continuidade do programa, é necessária a observância das cláusulas contratuais
e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo na hipótese de um
arrendatário deixar de adimplir com suas obrigações, resultará em um abalo de
todo o sistema construído com base na noção de solidariedade e universalidade
do programa. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 1 -Não prospera a
alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica, na medida em que constam
dos autos que a CEF enviou à parte ré notificações concedendo-lhe prazo para
o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas (fls. 16/17
e 20/24), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -A função social da posse não pode aqui ser sustentada,
eis que se trata de posse precária, resultante de contrato com uma empresa
pública que maneja dinheiro público, no âmbito de um programa que favorece
a aquisição de casa própria a pessoas de baixa renda. Caso fosse protegida
a posse dos inadimplentes, o próprio programa restaria inviabilizado,
afetando outras pessoas igualmente de baixa renda, além de configurar
tratamento desigual em relação aos arrendatários adimplentes. -Quanto à
possibilidade de quitação da dívida, relativa ao contrato de arrendamento
residencial, com a utilização do saldo da conta do FGTS, insta esclarecer
que a movimentação da conta fundiária está disciplinada, de forma estrita,
no art. 20 da Lei 8.036/90, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar
às suas hipóteses, sob o fundamento de garantia do direito social à moradia
(art. 6º da CF). -No tocante à alegação de aplicação analógica, ao contrato
de arrendamento residencial, as normas previstas para o Programa Minha
Casa, Minha Vida, tal inconformismo não merece prosperar, na medida em que,
conforme vem entendendo esta egrégia Corte Federal, "a analogia, pressupõe a
aplicação a um caso, em relação ao qual não existe norma jurídica diretamente
incidente, de regramento previsto para hipótese distinta, porém similar, o
que não ocorre no caso concreto. O Programa de Arrendamento Residencial PAR
possui regramento próprio, insculpido na Lei nº 10.188/2001, o que , por si só
afasta a possibilidade de aplicação da analogia. Além disso, o art. 9º da Lei
nº 10.188/2001 estabelece que na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse, não havendo exceções
para inadimplementos decorrentes de desemprego involuntário, doença, dentre
outros. Portanto, onde o legislador não excepcionou, não é dado ao intérprete
fazê-lo" (00074694520114025101. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Rel .Des. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data da Decisão: 19/09/2015. Disponibilizado em
25/09/2015). 2 -No que tange ao pedido de ressarcimento de benfeitorias,
o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar que realizou benfeitoria
necessária no imóvel arrendado, razão por que não faz jus a perceber qualquer
indenização, a esse título. -No caso, considerando que o arrendatário foi
regularmente notificado (fls. 16/17 e 20/24), não adimpliu o contrato firmado
com a CEF e não desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação,
afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, bem
como para condenar a parte ré ao pagamento das prestações do contrato e das
cotas condominiais, até o momento da reintegração ou da efetiva desocupação
do imóvel. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA