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Jurisprudência


TRF2 0005826-87.2015.4.02.0000 00058268720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DE AÇÃO PENAL CONTRA OS AGRAVANTES. ART. 130 DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MAQUINAS LTDA., JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., e JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º 2013.50.01.002870-7, que indeferiu o de desentranhamento de documentos provenientes de ação penal. II - Esclarece o agravante que a União Federal juntou ao processo de embargos, por ocasião de sua impugnação, sentenças e decisões do processo penal nº. 2007.50.01.011424-7, da 2ª Vara Criminal, sem observar que não havia trânsito julgado na esfera penal. Informa que a 6ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício para trancar a aludida ação penal, no habeas corpus nº. 253.052/ES. Diante disso, requereu o desentranhamento de tais documentos, o que foi negado pelo Juízo de origem. III - O pedido foi fundamentado no trancamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada indeferiu o pedido por considerar que não restou especificado quais folhas dos processos deveriam ser desentranhadas, consignando que a oportunidade em que serão (des)consideradas será por ocasião da análise exauriente da demanda, aquelas provas porventura anuladas pelo STJ. IV- À luz do art. 130, do CPC, cabe somente ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, avaliar a pertinência, ou não, da manutenção dos documentos juntados pelas partes nos autos. V - Na hipótese, como salientado pelo Juízo a quo, embora se trate de documentos oriundos de processo penal sem trânsito em julgado, cuida-se de documentos públicos, sendo que, eventual anulação de qualquer prova apresentada, levará à desconsideração da mesma, o que torna inútil o pedido de desentranhamento. VI - Por outro lado, se o agravante se ressente do fato de a União haver juntado peças oriundas de um processo sem trânsito em julgado, deve-se observar que o recurso que determinou o trancamento daquele processo também não transitou em julgado. VII- Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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