TRF2 0005826-87.2015.4.02.0000 00058268720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO
DE PEÇAS EXTRAÍDAS DE AÇÃO PENAL CONTRA OS AGRAVANTES. ART. 130 DO CPC. I -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MAQUINAS
LTDA., JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., e JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, em
face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal
de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de
n.º 2013.50.01.002870-7, que indeferiu o de desentranhamento de documentos
provenientes de ação penal. II - Esclarece o agravante que a União Federal
juntou ao processo de embargos, por ocasião de sua impugnação, sentenças
e decisões do processo penal nº. 2007.50.01.011424-7, da 2ª Vara Criminal,
sem observar que não havia trânsito julgado na esfera penal. Informa que a
6ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício para trancar a aludida ação penal,
no habeas corpus nº. 253.052/ES. Diante disso, requereu o desentranhamento
de tais documentos, o que foi negado pelo Juízo de origem. III - O pedido foi
fundamentado no trancamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça. A
decisão agravada indeferiu o pedido por considerar que não restou especificado
quais folhas dos processos deveriam ser desentranhadas, consignando que
a oportunidade em que serão (des)consideradas será por ocasião da análise
exauriente da demanda, aquelas provas porventura anuladas pelo STJ. IV- À luz
do art. 130, do CPC, cabe somente ao juiz da causa, na condição de destinatário
da prova, avaliar a pertinência, ou não, da manutenção dos documentos juntados
pelas partes nos autos. V - Na hipótese, como salientado pelo Juízo a quo,
embora se trate de documentos oriundos de processo penal sem trânsito em
julgado, cuida-se de documentos públicos, sendo que, eventual anulação de
qualquer prova apresentada, levará à desconsideração da mesma, o que torna
inútil o pedido de desentranhamento. VI - Por outro lado, se o agravante
se ressente do fato de a União haver juntado peças oriundas de um processo
sem trânsito em julgado, deve-se observar que o recurso que determinou o
trancamento daquele processo também não transitou em julgado. VII- Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO
DE PEÇAS EXTRAÍDAS DE AÇÃO PENAL CONTRA OS AGRAVANTES. ART. 130 DO CPC. I -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MAQUINAS
LTDA., JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., e JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, em
face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal
de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de
n.º 2013.50.01.002870-7, que indeferiu o de desentranhamento de documentos
provenientes de ação penal. II - Esclarece o agravante que a União Federal
juntou ao processo de embargos, por ocasião de sua impugnação, sentenças
e decisões do processo penal nº. 2007.50.01.011424-7, da 2ª Vara Criminal,
sem observar que não havia trânsito julgado na esfera penal. Informa que a
6ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício para trancar a aludida ação penal,
no habeas corpus nº. 253.052/ES. Diante disso, requereu o desentranhamento
de tais documentos, o que foi negado pelo Juízo de origem. III - O pedido foi
fundamentado no trancamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça. A
decisão agravada indeferiu o pedido por considerar que não restou especificado
quais folhas dos processos deveriam ser desentranhadas, consignando que
a oportunidade em que serão (des)consideradas será por ocasião da análise
exauriente da demanda, aquelas provas porventura anuladas pelo STJ. IV- À luz
do art. 130, do CPC, cabe somente ao juiz da causa, na condição de destinatário
da prova, avaliar a pertinência, ou não, da manutenção dos documentos juntados
pelas partes nos autos. V - Na hipótese, como salientado pelo Juízo a quo,
embora se trate de documentos oriundos de processo penal sem trânsito em
julgado, cuida-se de documentos públicos, sendo que, eventual anulação de
qualquer prova apresentada, levará à desconsideração da mesma, o que torna
inútil o pedido de desentranhamento. VI - Por outro lado, se o agravante
se ressente do fato de a União haver juntado peças oriundas de um processo
sem trânsito em julgado, deve-se observar que o recurso que determinou o
trancamento daquele processo também não transitou em julgado. VII- Agravo
de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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