TRF2 0005827-38.2016.4.02.0000 00058273820164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 259, V,
CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETIRADA
DE NOME DE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE ALTEREM O
VALOR CONTRATO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para apuração do valor da causa deve ser considerado o pedido do autor e não
exatamente o objeto do litígio. 2. Não se tratando de demanda que objetiva
a revisão de cláusulas contratuais de modo a implicar em alteração do valor
devido em razão do contrato, mas tão somente a retirada do nome da codevedora
de contrato de financiamento imobiliário, inaplicável a regra contida no
art. 259, V, do CPC de 1973 (incidente por força do art. 14 do Novo Codex),
sendo inviável que o valor da causa seja representado pelo valor total do
contrato. Corroborando com esta tese, art. 292, II, do CPC/2015. 3. Deste modo,
deve prevalecer como valor da causa aquele atribuído pelo autor que, in casu,
é inferior a 60 salários mínimos, ensejando a competência absoluta do Juizado
Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. 4. Conflito
de competência conhecido e rejeitado, para declarar a competência do Juízo
Suscitante (MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 259, V,
CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETIRADA
DE NOME DE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE ALTEREM O
VALOR CONTRATO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para apuração do valor da causa deve ser considerado o pedido do autor e não
exatamente o objeto do litígio. 2. Não se tratando de demanda que objetiva
a revisão de cláusulas contratuais de modo a implicar em alteração do valor
devido em razão do contrato, mas tão somente a retirada do nome da codevedora
de contrato de financiamento imobiliário, inaplicável a regra contida no
art. 259, V, do CPC de 1973 (incidente por força do art. 14 do Novo Codex),
sendo inviável que o valor da causa seja representado pelo valor total do
contrato. Corroborando com esta tese, art. 292, II, do CPC/2015. 3. Deste modo,
deve prevalecer como valor da causa aquele atribuído pelo autor que, in casu,
é inferior a 60 salários mínimos, ensejando a competência absoluta do Juizado
Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. 4. Conflito
de competência conhecido e rejeitado, para declarar a competência do Juízo
Suscitante (MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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