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Jurisprudência


TRF2 0005827-38.2016.4.02.0000 00058273820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 259, V, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETIRADA DE NOME DE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE ALTEREM O VALOR CONTRATO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para apuração do valor da causa deve ser considerado o pedido do autor e não exatamente o objeto do litígio. 2. Não se tratando de demanda que objetiva a revisão de cláusulas contratuais de modo a implicar em alteração do valor devido em razão do contrato, mas tão somente a retirada do nome da codevedora de contrato de financiamento imobiliário, inaplicável a regra contida no art. 259, V, do CPC de 1973 (incidente por força do art. 14 do Novo Codex), sendo inviável que o valor da causa seja representado pelo valor total do contrato. Corroborando com esta tese, art. 292, II, do CPC/2015. 3. Deste modo, deve prevalecer como valor da causa aquele atribuído pelo autor que, in casu, é inferior a 60 salários mínimos, ensejando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. 4. Conflito de competência conhecido e rejeitado, para declarar a competência do Juízo Suscitante (MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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