main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005827-72.2015.4.02.0000 00058277220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HAB I TAÇÃO . SU STAÇÃO DE CONCORRÊNC IA PÚBL I CA N º 1 1 / 2 0 1 5 . CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 273 E INCISOS DO CPC/73. INDEFERIMENTO. 1. A questão em exame foi bem avaliada na decisão agravada, inclusive no que tange ao afastamento da alegação de suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66. 2. Quanto ao tema da notificação, coaduno com o entendimento lançado na decisão agravada de que só poderá ser apurado inequivocamente se houve notificação da parte autora no curso da execução extrajudicial após o estabelecimento do contraditório, oportunidade em que se concede à parte ré, ora agravada, a possibilidade de demonstrar a regular intimação dos autores, razão pela qual não se vislumbrou a presença do requisito da verossimilhança das alegações, consoante disciplina prevista no artigo 273 do CPC/73, vigente ao tempo em que foi proferida a decisão, a ensejar a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, após ampla dilação probatória, mas neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão