TRF2 0005827-72.2015.4.02.0000 00058277220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HAB I TAÇÃO . SU STAÇÃO DE CONCORRÊNC IA PÚBL I CA N º 1 1 / 2
0 1 5 . CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 273 E INCISOS DO CPC/73. INDEFERIMENTO. 1. A questão
em exame foi bem avaliada na decisão agravada, inclusive no que tange ao
afastamento da alegação de suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei
n. 70/66. 2. Quanto ao tema da notificação, coaduno com o entendimento
lançado na decisão agravada de que só poderá ser apurado inequivocamente se
houve notificação da parte autora no curso da execução extrajudicial após o
estabelecimento do contraditório, oportunidade em que se concede à parte ré,
ora agravada, a possibilidade de demonstrar a regular intimação dos autores,
razão pela qual não se vislumbrou a presença do requisito da verossimilhança
das alegações, consoante disciplina prevista no artigo 273 do CPC/73,
vigente ao tempo em que foi proferida a decisão, a ensejar a concessão da
tutela antecipada pleiteada. 3. A questão será melhor analisada por ocasião da
sentença, após ampla dilação probatória, mas neste momento deve ser prestigiada
a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HAB I TAÇÃO . SU STAÇÃO DE CONCORRÊNC IA PÚBL I CA N º 1 1 / 2
0 1 5 . CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 273 E INCISOS DO CPC/73. INDEFERIMENTO. 1. A questão
em exame foi bem avaliada na decisão agravada, inclusive no que tange ao
afastamento da alegação de suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei
n. 70/66. 2. Quanto ao tema da notificação, coaduno com o entendimento
lançado na decisão agravada de que só poderá ser apurado inequivocamente se
houve notificação da parte autora no curso da execução extrajudicial após o
estabelecimento do contraditório, oportunidade em que se concede à parte ré,
ora agravada, a possibilidade de demonstrar a regular intimação dos autores,
razão pela qual não se vislumbrou a presença do requisito da verossimilhança
das alegações, consoante disciplina prevista no artigo 273 do CPC/73,
vigente ao tempo em que foi proferida a decisão, a ensejar a concessão da
tutela antecipada pleiteada. 3. A questão será melhor analisada por ocasião da
sentença, após ampla dilação probatória, mas neste momento deve ser prestigiada
a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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