TRF2 0005831-75.2016.4.02.0000 00058317520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização
dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual -
omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização
do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de
pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do
Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa
de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita
quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327,
§ 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do
processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de
Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização
dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual -
omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização
do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de
pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do
Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa
de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita
quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327,
§ 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do
processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de
Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão