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Jurisprudência


TRF2 0005831-75.2016.4.02.0000 00058317520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso, verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual - omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327, § 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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