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Jurisprudência


TRF2 0005832-05.2010.4.02.5001 00058320520104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DESTINAA AO SEST E AO SENAT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Osaclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal e contribuição destinada ao SEST e ao SENAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de férias e auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.212/91). In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No caso concretoo valor fixado na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não representa uma quantia irrisória, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte autora. 4. Em relação a suposta "omissão quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário no que diz respeito às contribuições sociais destinadas a terceiros (SEST E SENAT) - art. 47 do CPC", bastaria o ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta aos autos para verificar que o SERVIÇO NACIONAL DO TRANSPORTE - SEST e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT constam no polo passivo da presente demanda. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 1 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9.O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações : Livre distribuição - despacho fl. 627.
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