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Jurisprudência


TRF2 0005834-98.2014.4.02.0000 00058349820144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada deixou de verificar a data da constituição definitiva do crédito tributário para o cálculo do prazo prescricional, que no caso se deu com a entrega da declaração em 04/11/1999, sendo este o termo inicial da contagem do referido prazo. 2. O crédito em cobrança (IRPJ) foi constituído por declaração de rendimentos, com data de vencimento entre 30/04/1998 e 29/01/1999. No entanto, o documento juntado à fl. 119, informa que a declaração foi enviada ao fisco apenas em 04/11/1999. A ação foi ajuizada em 29/09/03 (fls. 64-72). Logo, não ocorreu a prescrição do aludido crédito. 3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplica-se o enunciado da súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). "4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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