TRF2 0005836-11.2007.4.02.5110 00058361120074025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o Autor requereu a desistência da ação. Instada a
se manifestar sobre o pedido, a Ré informou que sua concordância com a
desistência dependia da renúncia deste em relação ao direito que funda a
ação.O Magistrado de primeiro grau homologou a desistência e declarou extinto
o processo sem resolução do mérito, o que foi confirmado por esta Turma. 3. O
referido acórdão, ao firmar entendimento no sentido de que a desistência
não está condicionada à renúncia expressa do Autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. No caso vertente, impõe-se a
adequação do julgado de acordo com a entendimento acima, não havendo que se
falar em homologação de desistência, pois o Autor não renunciou expressamente
ao direito sobre que se funda a ação, condição imposta pela União, com base
no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o Autor requereu a desistência da ação. Instada a
se manifestar sobre o pedido, a Ré informou que sua concordância com a
desistência dependia da renúncia deste em relação ao direito que funda a
ação.O Magistrado de primeiro grau homologou a desistência e declarou extinto
o processo sem resolução do mérito, o que foi confirmado por esta Turma. 3. O
referido acórdão, ao firmar entendimento no sentido de que a desistência
não está condicionada à renúncia expressa do Autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. No caso vertente, impõe-se a
adequação do julgado de acordo com a entendimento acima, não havendo que se
falar em homologação de desistência, pois o Autor não renunciou expressamente
ao direito sobre que se funda a ação, condição imposta pela União, com base
no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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